TRF1 – Mercadorias desembarcadas do exterior e não despachadas após 90 dias não são consideradas bens perdidos
11 de junho de 2013A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, condenou um passageiro que desembarcou no Brasil portando mercadorias, mas não as despachou por 91 dias após o desembarque, ao pagamento de tributos referentes à importação. O impetrante recorreu contra sentença proferida em mandado de segurança contra ato do inspetor da Alfândega do Aeroporto Deputado Luis Eduardo Magalhães, em Salvador/BA, buscando a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da Fazenda Nacional (FN) no sentido de dar prosseguimento ao despacho aduaneiro relativo às mercadorias.
A FN sustentou que houve abandono de carga importada, o que levou à aplicação da pena de perdimento de bens, além do fato de o requerente não ter comprovado a propriedade dos bens. Este, por sua vez, argumentou que é incabível a tributação dos bens retidos pela autoridade aduaneira, uma vez que não configuram importação e permanecerão temporariamente no país, merecendo, assim, regime aduaneiro especial. Ratificou que os produtos são apenas amostras e não são destinados à venda.
Entenda o caso – o impetrante mudou-se para o Brasil em junho de 2001, após morar por 10 anos no exterior. A mudança deu-se com o fim de trabalhar como distribuidor não exclusivo da empresa ITEC, tendo esta lhe fornecido mercadorias em consignação. No entanto, houve equívoco na identificação das mercadorias em conhecimento de embarque aéreo e das notas das mercadorias a serem despachadas no nome do impetrante, pois não houve menção ao seu nome, mas apenas a expressão referente ao seu e-mail e ao endereço de sua sogra, onde reside provisoriamente. Contudo, a ITEC enviou cartas corrigindo as informações e comprovando a legitimidade do impetrante como real destinatário das encomendas.
Assim, o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou que, estando comprovada a propriedade dos bens em questão, é preciso analisar apenas o ponto referente ao abandono da carga, por não ter sido iniciado o despacho aduaneiro dentro do prazo regulamentar. Os bens foram retidos na alfândega do aeroporto de Salvador/BA, no dia 15 de agosto de 2001, mas o requerimento para despacho só foi protocolado em 14 de novembro do mesmo ano, ou seja, 91 dias após o desembarque dos objetos em território nacional.
Legislação – o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, considera dano ao erário as infrações relativas às mercadorias importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegários por 90 dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho, bem como aquelas trazidas do exterior como bagagem, acompanhadas ou desacompanhadas e que permanecerem em alfândegas por prazo superior a 45 dias, sem que o passageiro inicie seu desembaraço.
No entanto, o magistrado destacou o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para que se decrete a pena de perdimento de bens, prevista no Decreto-Lei 1.455/76, faz-se necessária a comprovação da intenção do agente de abandonar a mercadoria importada. “Desse modo, o mero transcurso do prazo de 90 dias, por si só, não enseja a aplicação da referida pena” (REsp 200301005490, João Otávio de Noronha – 2.ª Turma, DJ de 07/02/2007, p. 00278 ..DTPB:.). O juiz federal Carlos Eduardo também considerou julgados anteriores do próprio TRF1, que já sedimentou o entendimento de que a caracterização do abandono previsto no Decreto-Lei citado depende da instauração de processo administrativo-fiscal e que, nos casos em que é manifesta a intenção de desembaraçar as mercadorias, afasta-se a presunção de abandono
“Apesar de claramente extemporâneo o requerimento do Impetrante para o recebimento das mercadorias importadas, está claro nos autos que há intenção do agente em desembaraçar as mercadorias. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de aplicação do disposto no art. 9º, II, alínea c, da IN/SRF 117, de 06 de outubro de 1998, que prevê a isenção de impostos para ‘ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício’. É que o Impetrante não produziu qualquer prova de que tais instrumentos não seriam utilizados para fins comerciais”, afirmou o relator.
Portanto, o magistrado determinou que os bens retornassem ao local onde se encontravam armazenados e que só fossem liberados após o regular processo administrativo de despacho aduaneiro e com o pagamento dos devidos tributos.
Processo n.º 0002809-21.2002.4.01.3300
Data do julgamento: 02/04/2013
Data da publicação: 03/05/2013
FONTE: TRF1