TRF1 – Pena de reclusão pelo delito de apropriação indébita previdenciária não incorre em vício de inconstitucionalidade
16 de fevereiro de 2016A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra sentença, proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o sócio de uma empresa pelo cometimento do delito de apropriação indébita previdenciária, em continuidade delitiva. Na mesma ocasião, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) para majoração da pena de reclusão em 2/3, a ser cumprida em regime semiaberto.
Consta dos autos que, no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2001, no município de Timóteo-MG, os denunciados efetuaram descontos da contribuição devida à seguridade social dos empregados da empresa, deixando de recolher os valores no prazo estabelecido.
O MPF alega que a pena-base do acusado não poderia ser fixada no mínimo legal de 02 anos de reclusão, argumentando que, além de as consequências do crime serem desfavoráveis, o prejuízo aos cofres públicos alcançou o montante de R$ 142.213,84, e quanto ao cálculo da continuidade delitiva as condutas criminosas ocorreram por 36 vezes, número de contribuições apropriadas.
O acusado pede a reforma da sentença, sustentado ser inadmissível a criminalização de infração tributária, cuja dívida é de natureza civil, sob pena de afronta ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e ao art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica. Aduz que a empresa passava por dificuldades econômicas na época dos fatos, o que caracterizaria inexigibilidade de conduta diversa, requer, ao final, a sua absolvição, em razão da inconstitucionalidade da norma incriminadora ou em decorrência da ausência de dolo.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Federal Mônica Sifuentes afirma que não assiste razão ao apelado quanto à alegada inadmissibilidade da criminalização por infração tributária, e que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de prisão civil por dívida, “mas de crime que atenta contra o patrimônio público, consistente em deixar de repassar a contribuição recolhida dos empregados aos cofres da Previdência Social”.
Ressalta, ainda, a magistrada, que não há descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, e que o legislador definiu a conduta de apropriação indébita previdenciária como “ilícito penal ante o forte impacto decorrente do não pagamento da contribuição social aos cofres da Previdência Social”.
Assevera a desembargadora que a falta de recursos da empresa deveria ser “demonstrada por meio de ocorrências extraordinárias incidentes durante o período em que não houve o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados ao INSS”.
Nesse sentido, a Turma negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso do MPF, reformando a dosimetria da pena em face do grau de culpabilidade da conduta do acusado.
Processo nº: 2003.38.00.044725-7/DF
Data do julgamento: 27/10/2015
Data de publicação: 06/11/2015
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região