TRF1 – Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses
25 de fevereiro de 2016A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que extinguiu processo em que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pretendia receber indenização em razão de irregularidades no contrato de depósito de grãos celebrado com a parte ré. A pretensão do apelante, segundo o Colegiado, prescreveu.
No recurso apresentado ao TRF1, a Conab buscou a reforma da sentença argumentando que as ações voltadas a reparar os danos causados ao patrimônio público são imprescritíveis, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição, e que o prazo prescricional previsto no Decreto 1.102/1903 não se aplica ao caso em apreço.
Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que o artigo 37 da Constituição, que preceitua que as ações voltadas ao ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis, não se aplica à hipótese, “tendo em vista que a pretensão aqui deduzida é o cumprimento do contrato de depósito celebrado entre as partes ou a indenização correspondente”.
De acordo com a magistrada, não é aplicável à questão o disposto no artigo 11 do Decreto 1.102/1903. “O prazo prescricional aplicável às ações em que se pretende reaver produto depositado ou obter a indenização correspondente é trimestral, tal qual previsto no citado Decreto, uma vez que, havendo norma especial, afasta-se a incidência da norma geral do Código Civil”, explicou.
A relatora acrescentou que, no caso em exame, a carta cobrança das diferenças de depósito é de 1994, e a ação somente foi proposta em 2006, “a pretensão está prescrita”.
Processo nº: 0000727-82.2006.4.01.4300/TO
Data do julgamento: 11/11/201
Data de publicação: 19/11/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região