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Código Penal / Notícias

TRF1 – Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de cigarros

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou as apelações apresentadas pelo Ministério Público Federal e pela parte ré contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG), que condenou o denunciado a um ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito de contrabando de cigarros (art. 334, do Código Penal) e a de 15 dias de detenção pelo delito de desobediência (art. 330, do Código Penal).

Os fatos que deram origem à ação ocorreram quando o réu foi abordado por policiais militares que efetuavam operação contra o tráfico de drogas em Minas Gerais. O episódio ocorreu no município de Ibiá. Na ocasião, foram encontrados em posse do acusado 11,5 mil maços de cigarros, de origem Paraguaia, sem a devida comprovação da regularidade fiscal. Durante o flagrante, o réu opôs resistência à prisão.

Recurso

O Ministério Público Federal requereu o aumento da pena-base aplicada sob o argumento de que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não foram devidamente sopesadas. Aduziu o ente público que a grande quantidade de cigarros apreendidos, avaliados em R$ 17.250,00, possibilita a majoração da pena-base em 12 meses, com pena definitiva de dois anos de reclusão e 15 dias de detenção.

O réu, por sua vez, defendeu a aplicação do princípio da insignificância por se tratar de supressão tributária inferior a R$ 10 mil. Sustentou tratar-se de crime próprio, não tendo sido praticado com dolo, sequer genérico, pois se limitou a transportar a mercadoria a pedido de pessoas conhecidas, não tendo auferido qualquer benefício material ou pessoal com sua conduta.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que o princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. O magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: “Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho,” (HC 100367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julg. em 09/08/2011, DJe-172, public. 08-09-2011).

O desembargador acrescentou: “Levando-se em conta a quantidade de cigarros apreendidos, a apenação, devidamente individualizada, foi estabelecida com razoabilidade dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime obedecida a legislação, afigurando-se correta a fixação da pena-base em um ano e seis meses de reclusão, reduzida de seis meses em função da atenuante da confissão”.

O relator finalizou seu voto citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado” (HC 131.258/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 09/11/2009).

A decisão foi unânime

Processo nº: 0002209-94.2012.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 25/5/2015
Data de publicação: 3/6/2015

AM/JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Tags: TRF1

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