TRF1 – Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de cigarros
23 de junho de 2015A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou as apelações apresentadas pelo Ministério Público Federal e pela parte ré contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG), que condenou o denunciado a um ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito de contrabando de cigarros (art. 334, do Código Penal) e a de 15 dias de detenção pelo delito de desobediência (art. 330, do Código Penal).
Os fatos que deram origem à ação ocorreram quando o réu foi abordado por policiais militares que efetuavam operação contra o tráfico de drogas em Minas Gerais. O episódio ocorreu no município de Ibiá. Na ocasião, foram encontrados em posse do acusado 11,5 mil maços de cigarros, de origem Paraguaia, sem a devida comprovação da regularidade fiscal. Durante o flagrante, o réu opôs resistência à prisão.
Recurso
O Ministério Público Federal requereu o aumento da pena-base aplicada sob o argumento de que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não foram devidamente sopesadas. Aduziu o ente público que a grande quantidade de cigarros apreendidos, avaliados em R$ 17.250,00, possibilita a majoração da pena-base em 12 meses, com pena definitiva de dois anos de reclusão e 15 dias de detenção.
O réu, por sua vez, defendeu a aplicação do princípio da insignificância por se tratar de supressão tributária inferior a R$ 10 mil. Sustentou tratar-se de crime próprio, não tendo sido praticado com dolo, sequer genérico, pois se limitou a transportar a mercadoria a pedido de pessoas conhecidas, não tendo auferido qualquer benefício material ou pessoal com sua conduta.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que o princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. O magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: “Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho,” (HC 100367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julg. em 09/08/2011, DJe-172, public. 08-09-2011).
O desembargador acrescentou: “Levando-se em conta a quantidade de cigarros apreendidos, a apenação, devidamente individualizada, foi estabelecida com razoabilidade dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime obedecida a legislação, afigurando-se correta a fixação da pena-base em um ano e seis meses de reclusão, reduzida de seis meses em função da atenuante da confissão”.
O relator finalizou seu voto citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado” (HC 131.258/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 09/11/2009).
A decisão foi unânime
Processo nº: 0002209-94.2012.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 25/5/2015
Data de publicação: 3/6/2015
AM/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.