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TRF1 – Tribunal decide pela isenção de taxa de inscrição no exame da OAB/BA para hipossuficientes

Ao negar provimento à apelação interposta pela OAB/BA, a 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região determinou, por unanimidade, que a Ordem dos Advogados do Brasil da seccional da Bahia (OAB/BA) proceda à isenção de taxa de inscrição no exame de ordem dos bacharéis que se declarem pobres.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido interposto, em ação civil pública, pelo Ministério Público Federal (MPF), para determinar que a Ordem concedesse isenção da taxa de inscrição dos bacharéis que se declarassem pobres, nos exames de ordem convocados a partir de setembro de 2005, data da sentença.

Inconformada a OAB/BA recorreu da sentença.

A apelante sustenta que não cabe ao MPF propor ação dessa natureza e que o mandado de segurança não é adequado para a discussão da questão. Além disso, que quem deve responder é o Conselho Federal da OAB e não a seccional da OAB na Bahia. No mais, combate a decisão prolatada, alegando não ser aplicável o disposto na Lei 8.112/99, por estar regulamentada a matéria na Lei nº 8.906/94.

De acordo com o voto do relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo de Castro Martins, o MPF possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesses difusos, coletivos, interesses sociais e individuais indisponíveis ou individuais homogêneos de consumidores, conforme os arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Leis n.ºs 7.347/85 e 8.078/90, o que é o caso da presente ação.

O magistrado alega que “em relação à preliminar de ilegitimidade da OAB/BA, cabe aos Conselhos Seccionais o estabelecimento da taxa de inscrição no exame de ordem, as Seccionais têm competência para estipular os valores desta”.

O relator afirmou que não há que se falar em inadequação da via eleita, confirmada a legitimidade do MPF para propor a presente ação, cabível ação civil pública, meio apropriado para a tutela de direitos individuais homogêneos.

Segundo o juiz federal Carlos Eduardo Martins, “São vários os julgados deste Tribunal em que ficou consignado que a ausência de previsão, no edital do exame de ordem, de hipótese de isenção de inscrição ao candidato que não possa arcar com o pagamento, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, fere os princípios da isonomia e do livre exercício da profissão”. Entre outros, citou o REOMS n.º 2009.36.00.020097-0/MT, de relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, da 7ª Turma, publicado no e-DJF1 de 14/10/2011.

Por fim, entendendo que a sentença está em conformidade com o entendimento do Tribunal, o relator confirmou a decisão recorrida.

A decisão foi unânime.

0013899-55.2004.4.01.3300
Julgamento: 24/9/2013
Publicação no 3-DFJ1: 11/10/2013

CL

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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