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Código Penal / Notícias

TRF1 – Tribunal mantém prisão de réu por tráfico de medicamentos proibidos no Brasil

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a prisão preventiva de homem preso em flagrante com 8.310 comprimidos de medicamentos de comercialização e de uso proibidos no Brasil. A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado contra ato da Vara Federal de Itumbiara (GO), no qual foi requerido o relaxamento da prisão.

A defesa do réu detido sustenta que há excesso de prazo da prisão, diante da demora no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal (MPF), considerando-se que a prisão foi feita no dia 04 de junho de 2013. Afirma que não há elementos para o decreto da prisão preventiva, pois o réu, embora respondendo a outro processo criminal, não se furtou a comparecer a todos os seus atos processuais, “circunstância que afastaria o fundamento da necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal”. Por fim, argumenta que, à exceção de um, os demais processos criminais contra o réu foram arquivados, “não se justificando o decreto de prisão a título de garantia da ordem pública”.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Catão Alves, que manteve a prisão preventiva do réu. Segundo o magistrado, embora os feitos criminais dados como desabonadores da vida pregressa do acusado estejam, em sua maioria, arquivados, “a circunstância sinaliza para um comportamento voltado para a atividade criminal, pelo menos para justificar, por ora, a manutenção do decreto de prisão”.

Nesse sentido, o relator afirmou que os crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar -, “são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direito”.

A decisão foi unânime.

JC

0041045-62.2013.4.01.0000

Julgamento: 13/08/2013
Publicação: 16/08/2013

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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