TRF1 – Turma absolve acusadas de sacar FGTS de forma fraudulenta
29 de janeiro de 2014A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de absolvição de duas mulheres acusadas de terem cometido crime de estelionato por meio de saque de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de forma fraudulenta. Segundo os magistrados, não ficou comprovado qualquer elemento constitutivo do crime de estelionato para a efetivação do saque.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TRF1, alegando que, tanto na fase policial quanto na fase judicial, ficou comprovado que as mulheres utilizaram-se de recursos do FGTS para simular contrato de compra e venda de um imóvel de propriedade de terceiros.
Para o MP, “o fato de o beneficiário nunca ter residido no imóvel objeto dos autos tem, sim, relevância penal, pois torna evidente que o beneficiário não fazia jus aos recursos sacados, e agiu em concurso com os apelados no intuito preconcebido de obter vantagem pecuniária em detrimento do FGTS”.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, observou que não houve provas da obtenção de vantagem mediante meios ardilosos.
A relatora disse que ambas as Turmas que compõem a 2.ª Seção do TRF da 1.ª Região, julgando apelações análogas, inclusive provenientes da Seção Judiciária do Pará, entenderam que não basta, para a configuração do crime de estelionato, apenas a narrativa do fato hipoteticamente descrito no Código Penal, se a ele não vier agregada a demonstração da existência dos elementos normativos do tipo em comento, entre eles o emprego do artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
“De fato (…), as condutas ora investigadas não se amoldam ao tipo previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por faltar elemento normativo do tipo em comento”, ressaltou a desembargadora.
Segundo a magistrada, para a caracterização do estelionato devem concorrer os requisitos da finalidade de se obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, e da indução ou manutenção de alguém em erro mediante utilização de meio fraudulento como fatores elementares do tipo penal.
“No caso, como ressaltou a sentença, não restou comprovado que o saque de recursos do FGTS, na forma da denúncia, foi efetuado por meio de fraude, pois na verdade, como bem ressaltou o Juízo a quo (do primeiro grau), a compra e venda do imóvel em questão está formalmente perfeita. Portanto, não se encontra presente o elemento essencial a configurar o estelionato, qual seja o emprego do artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”, definiu a relatora.
Seu voto no sentido de manter integralmente a sentença que absolveu as acusadas foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Processo n.º 0004090-55.2002.4.01.3900
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 10/01/14
Data do julgamento: 10/12/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região