Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Administrativo / Notícias

TRF1 – Turma anula auto de infração aplicado contra transportadora lavrado com base em amostra retirada de bomba de combustível

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região declarou nulo o Procedimento Administrativo 48600.004038/2001 e a multa dele decorrente, editado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) contra uma transportadora, em razão de a empresa autuada transportar gasolina comum tipo “C” fora das especificações legais, em desacordo com a legislação de regência. A decisão confirma sentença de primeiro grau proferida no mesmo sentido.

Em suas alegações recursais, a agência reguladora alega que “restou configurada a prática da infração, não podendo a autoridade administrativa deixar de aplicar a penalidade, na medida em que a impetrante transportou combustível fora das especificações legais, quanto ao seu ponto final de ebulição”. Sustenta pela irregularidade contida no produto responde de forma solidária toda a cadeia produtiva.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que, havendo vício de qualidade nos produtos por eles regulamentados, responderão de forma solidária todos aqueles participantes da cadeia de produção e distribuição, dado o elevado grau de importância de tais produtos e a dificuldade de se identificar, até a chegada ao consumidor final, onde ocorreu a violação e qual o seu responsável. No entanto, o magistrado ponderou que para que a cadeia produtiva seja solidariamente responsável “não deve pairar dúvida, ao menos, quanto ao fato de que o combustível viciado fora por ela transportado, o que não se verifica na espécie”.

Ainda segundo o relator, a amostra em que se baseou a punição aplicada pela ANP foi retirada da bomba de combustível do posto revendedor, não do veículo da transportadora. “É dizer, o posto varejista recebeu o combustível da transportadora e o introduziu em suas bombas, de onde se retirou a amostra periciada, não havendo como se constatar, a partir daí, se houve mistura de produtos ou não. Assim, o reconhecimento da irresponsabilidade da ora recorrida pela infração objeto dos autos é medida que se impõe”, afirmou.

Processo nº 0001230-87.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 17/8/2015
Data de publicação: 28/8/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

FONTE: TRF1

Tags: TRF1

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco