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TRF1 – Turma determina nomeação e posse de candidata preterida por outro com classificação inferior

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que uma candidata que obteve êxito no Curso de Formação para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, do qual participou por força de ordem judicial já transitada em julgado, que foi preterida por candidata aprovada em posição inferior à sua faz jus à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Consta dos autos que a autora da ação, aprovada no concurso público promovido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), logrou êxito no Curso de Formação, última fase do certame, obtendo a terceira colocação. Entretanto, sua nomeação foi preterida pela agência reguladora que acabou nomeando a quarta colocada no certame. O ocorrido a motivou a entrar com ação na Justiça Federal requerendo a reserva de vaga assim como sua nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovada.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para determinar a reserva de vaga, ao fundamento de que “a decisão que possibilitou a sua participação no Curso de Formação ainda não havia transitado em julgado, o que constituía impedimento à nomeação e posse pretendidas”. Contra a sentença recorreram ao TRF1 a parte autora da ação, a União e a candidata aprovada em quarto lugar.

A autora da ação, além de questionar a nomeação da candidata aprovada em posição inferior à sua, requereu sua nomeação e posse no cargo almejado. A União, por sua vez, argumentou que o acolhimento do pleito da autora da ação implica violação ao artigo 37, da Constituição Federal, visto que ela somente participou do Curso de Formação por força de ordem judicial, o que traduz prejuízo em relação aos demais candidatos, os quais se submeteram a todas as fases, nos moldes da previsão editalícia.

Já a candidata aprovada em quarto lugar requereu a improcedência do pleito ao entendimento de que a recorrida não preenchia os requisitos para participar do concurso público em questão, pois ainda cursava, na época, a graduação de nível superior em Engenharia de Produção.

Decisão – Ao analisar o caso em questão, o relator destacou que a decisão que concedeu à autora da ação o direito de participar do Curso de Formação já transitou em julgado, ou seja, a situação se consolidou. Nesse sentido, “a candidata faz jus à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, devendo ser reconhecida a preterição decorrente da posse de candidata classificada em posição inferior à sua”, afirmou o desembargador Daniel Paes Ribeiro.

O magistrado ainda esclareceu que não se reconhece ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista que não existe no Direito Administrativo o instituto da posse precária em cargo público. “Na hipótese, todavia, a decisão de cujo trânsito em julgado dependia a nomeação da impetrante já ocorreu. Logo, nenhum óbice se opõe à pretendida nomeação da impetrante”, ponderou.

Com esses fundamentos, a 6.ª Turma negou provimento às apelações da União e da candidata aprovada em quarto lugar no certame promovido pela ANAC.

Processo n.º 0002129-17.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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