TRF1 – Turma discute incidência de IRPF sobre lucro patrimonial na venda de imóveis
28 de fevereiro de 2014A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu segurança para declarar isenção de Imposto de Renda sobre o lucro patrimonial referente a valores recebidos pelo impetrante na venda de imóvel de sua propriedade e utilizados no pagamento de outro, na mesma cidade.
A magistrada de primeiro grau considerou que a Instrução Normativa (IN) 599/2005 – ao impedir a aplicação de isenção quando o produto da venda de imóvel residencial é utilizado para quitar total ou parcialmente débito relativo à aquisição de imóvel residencial a prazo já pertencente ao alienante – extrapola regra da Lei 11.196/2005, que concede isenção do imposto de renda sobre ganho auferido por pessoa física na venda de imóvel residencial quando o produto da venda for aplicado na aquisição de outro imóvel residencial.
A juíza acentuou que, nos casos de compra de imóvel na planta, a titularidade do bem só se dá com a averbação da construção no registro imobiliário.
A União apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando que “(…) o destinatário da isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005 é a pessoa física que vende seu imóvel residencial com o objetivo de adquirir um novo”. Além disso, que, para obter o benefício, a lei exige que o segundo imóvel seja comprado até 180 dias após a venda do primeiro.
Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, consignou que o imóvel residencial do impetrante foi vendido em 16/9/2011, para pagamento das chaves de imóvel com previsão de entrega em 30/9/2011. No entanto, a obra somente foi concluída em novembro de 2011, quando, então, o comprador seria obrigado ao pagamento das chaves.
A magistrada salientou que o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência de propriedade imobiliária só acontece com o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis. Considerou, também, que ”o impetrante cumpriu os requisitos do art. 39 da Lei 11.196/2005, de aplicação integral do valor auferido na venda de imóvel residencial na aquisição de outro imóvel também residencial, no prazo de 180 dias, e faz jus, portanto, à isenção”.
De acordo com a relatora, o art. 2.º, § 11, da Instrução Normativa SRF 599/2005 da Receita Federal extrapola as exigências legais (art. 39 da Lei 11.196/2005), pois “(…) acrescenta obstáculos não previstos em lei, ferindo o princípio da legalidade”.
Argumenta a magistrada que “(…) o impetrante não adquiriu outro imóvel residencial antes da venda do seu imóvel, apenas assumiu o direito real à sua aquisição até o término da obra, uma vez que, na aquisição de imóvel na planta, ele não é titular ou possuidor do bem até a averbação da construção no registro imobiliário, porque o bem ainda não foi individualizado, e lhe cabe apenas fração ideal do terreno”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0061107-79.2011.4.01.3400
Decisão: 21/2/214
MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.