TRF2 – Acumulação de cargos de profissionais de saúde no serviço público depende de compatibilidade de horários
2 de fevereiro de 2015A acumulação de cargos de profissionais de saúde no serviço público depende da comprovação de compatibilidade de horários. O entendimento consta da decisão da 8ª Turma Especializada do TRF2, que impede a União de exigir de uma auxiliar de enfermagem, ocupante de dois cargos públicos desde antes do advento da Constituição federal de 1988, que opte por um dos cargos ou reduza a sua carga horária. A decisão ratificou a sentença da 5ª Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à servidora. O relator do caso no Tribunal é o juíz federal convocado Vigdor Teitel.
A profissional ajuizou um processo na Justiça Federal para poder continuar a trabalhar como auxiliar de enfermagem no Hospital Geral da Piedade, no Rio de Janeiro. De acordo com os autos, a profissional acumula dois cargos, junto ao Ministério da Saúde, há mais de 28 anos, onde cumpre carga horária de 60 horas semanais no referido hospital, de 7h às 13h e de 13h às 19h, de segunda à sexta-feira, sem sobreposição de horário.
O relator iniciou seu voto lembrando que, com a promulgação da Emenda Constitucional 34/2001, o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo requisitos, tão somente, a compatibilidade e a regulamentação da profissão. E antes disso – continuou -, “a jurisprudência já havia sedimentado o entendimento no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual carta Magna, nos moldes do artigo 17, parágrafos 1º e 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, ressaltou.
Para o juiz federal convocado Vigdor Teitel, documentos anexados aos autos comprovam que a acumulação pretendida encontra-se em consonância com as disposições constitucionais, “inexistindo comprovada superposição de horários”. Vale ressaltar – continuou – “que a Administração Pública tem a faculdade de se utilizar dos instrumentos legais pertinentes para averiguar se o servidor está cumprindo, a contento, com as suas atribuições. Presumir, pela quantidade de horas, que o mesmo é ineficiente, não se ostenta razoável”, encerrou.
Proc.: 0100614-24.2012.4.02.5101
FONTE: TRF2