TRF3 não reconhece similaridade entre marcas Zoomp e Versatti
19 de abril de 2018A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeira instância e julgou improcedente pedido da ZOOMP S/A de anulação do registro da marca Versatti, da empresa Dacor Indústria e Comércio de Confecções LTDA., por imitação ou reprodução suscetível de causar confusão ou associação.
A ZOOMP havia ingressado com a ação em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e da Dacor, solicitando a anulação da marca sob o argumento de que a empresa atua no mesmo ramo de atividade e que o INPI deferiu o pedido de registro de marca assemelhada à sua, nas mesmas classes em que possui registro idêntico, o que violaria os seus direitos de propriedade imaterial, beneficiando-se de seu renome e reputação.
A Dacor contestou o pedido e sustentou a falta de similaridade entre as marcas. O INPI também se manifestou alegando que os elementos das marcas são distintos o suficiente para evitar confusão e que existem outras marcas, registradas nas mesmas classes, algumas com depósito anterior ao da ZOOMP, utilizando o elemento figurativo “raio”, sem que haja conflito entre elas.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Ao analisar a questão, o magistrado afirmou que a reprodução gráfica das marcas, embora ambas contenham o elemento figurativo “raio”, tal elemento é reproduzido em formatos distintos, de modo a impedir a associação, descaracterizando reprodução ou imitação.
Após está decisão, a ZOOMP ingressou com recurso no TRF3. Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, ponderou que a confusão prevista pela lei (9.279/96) que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial se caracteriza apenas quando a comparação visual sucessiva entre marcas gera a percepção de similitude.
“No caso em tela, a apelante utiliza-se de um ícone de raio como elemento figurativo de sua marca. Alega que o sinal registrado pela apelada, sua concorrente, é semelhante a tal desenho. Não obstante, noto que a imagem depositada pela recorrida busca retratar a letra “V”, referindo-se à inicial de sua marca, Versatti. O fato de ter estilizado um dos traços formadores da letra, ondulando-o, não torna a marca, considerada em sua totalidade, parelha ao signo mercantil da apelante”.
Por fim, concluiu que não é possível a um consumidor, que tenha capacidade cognitiva sadia, confundir a letra “V” com um raio. Esclareceu que o registro junto ao INPI é uma marca mista, contendo nitidamente o elemento nominativo “Versatti”, inviável, assim, de ser identificada com o logotipo “ZOOMP”.
Apelação Cível 0038108-10.2003.4.03.6100/SP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF3