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Direito Autoral / Notícias

Leroy Merlin não tem obrigação de pagar direito autoral por música ambiente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou da Leroy Merlin a obrigação de pagar R$ 144,2 mil de direitos autorais pelo uso de música ambiente em seus estabelecimentos. O serviço é prestado por empresa especializada (Rádio Imprensa S.A.), contratada pela Leroy.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que, em outra ação já transitada em julgado ajuizada pela Rádio Imprensa na década de 80, houve julgamento definitivo reconhecendo a atividade desenvolvida pela empresa como radiodifusão e a extensão do uso pelos estabelecimentos de seus clientes. Desse modo, o cliente ficou dispensado da necessidade de obtenção de licença especial ou do pagamento de qualquer valor ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Aquela decisão, segundo a ministra, produziu o reconhecimento conjunto de “todas as relações jurídicas derivadas da atividade prestada, alcançando seus efeitos quaisquer terceiros que junto a ela contrataram serviços de sonorização ambiental”. Tais sujeitos, acrescentou a relatora, “estão juridicamente vinculados – e subordinados – à relação a respeito da qual se decidiu de forma definitiva”.

Efeitos reflexos

No recurso contra o acórdão do TJSP, o Ecad sustentou que a Leroy Merlin não participou da relação processual ajuizada pela empresa de radiodifusão e, por isso, não poderia se beneficiar dos efeitos da decisão proferida.

De acordo com Nancy Andrighi, o benefício da dispensa do pagamento integra o conjunto de legítimos efeitos reflexos da sentença definitiva, de modo que não há extensão indevida dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.

“A coisa julgada formada na ação movida pela Rádio Imprensa em face do Ecad impede que este rediscuta, em juízo, a questão concernente à possibilidade de exigir, dos usuários do serviço prestado por aquela, remuneração autoral decorrente do uso do serviço prestado”, disse. A impossibilidade de o Ecad cobrar diretamente da Leroy Merlin remuneração sobre o uso da música ambiental constitui, para a ministra, “mero efeito natural da decisão transitada em julgado, na medida em que sua parte dispositiva é expressa nesse sentido”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1763920

FONTE: STJ


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