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TRF4 – Balanças de farmácias não estão sujeitas à fiscalização do Inmetro

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença da Justiça Federal de Florianópolis que considerou ilegal a fiscalização feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) na metragem das balanças que são colocadas à disposição dos clientes, de forma gratuita, pelas farmácias na região de Joinville (SC).
O Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Joinville e Região ajuizou ação na Justiça Federal após sucessivas autuações por parte do Inmetro, que fiscaliza e autua os estabelecimentos caso as balanças não estejam bem calibradas. A entidade alega que os equipamentos estão à disposição dos clientes das farmácias de forma gratuita e a título de cortesia, sem qualquer relação comercial com as atividades que desempenham.

O Inmetro alega que qualquer equipamento utilizado para determinar massa de pessoas, seja este utilizado por profissionais ou disponibilizado livremente em farmácias, está sujeito à aferição pelo instituto.

A ação foi considerada procedente pelo juízo de primeira instância, que acolheu a argumentação do autor, entendendo que não há interesse do consumidor nem risco que justifique a atuação do Inmetro.

O Instituto recorreu no tribunal alegando que tais instrumentos estão diretamente relacionados à incolumidade da sociedade, em especial na questão da saúde. Sustenta que uma pessoa que se pesa em balanças cedidas pelas empresas poderá ser induzida a comprar um remédio ali comercializado. Para o Inmetro, se a balança não estiver devidamente verificada, o consumidor pode, inclusive, utilizar dose de medicamento superior ou inferior àquela necessária para a cura do mau que o aflige no momento.

O relator do caso no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou que o Inmetro está exorbitando sua competência regulamentar. “As balanças de medição de peso corporal não guardam relação com a atividade comercial empreendida pelos estabelecimentos, que não auferem, inclusive, qualquer vantagem econômica pela sua disponibilização aos clientes”, analisou.

O desembargador ressaltou que o equipamento é oferecido como cortesia e não se destina a servir de base para quantificar doses a serem utilizados pelos clientes, não atingindo, portanto, a relação de consumo que se estabelece entre a farmácia e seus clientes.

AC 5019927-89.2013.404.7200/TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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