TRF4 concede medida protetiva em caso envolvendo violência política contra mulher
15 de abril de 2024O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu medida cautelar protetiva em favor de uma mulher, que exerce função de presidente municipal de um partido político em Canoas (RS), e proibiu um vereador da mesma cidade, e que é filiado ao mesmo partido político, de manter contato com ela, pessoalmente ou por qualquer outro meio. No caso, a mulher alega que vem sendo vítima do crime de violência política (artigo 359-P do Código Penal) por parte do vereador. A concessão da medida protetiva foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (10/4).
No recurso apresentado ao TRF4 requisitando a medida de afastamento, a defesa narrou que a mulher, desde 2020, vem sofrendo violência psicológica praticada pelo vereador, “sendo constantemente ameaçada, caluniada, injuriada e perseguida para que abandone a função de presidente do partido”. O caso está sendo investigado em inquérito da Polícia Federal.
Segundo a defesa, “a vítima vem sofrendo sistemática violência política por parte do requerido em decorrência do gênero feminino (mulher atuando na política)”, configurando a prática do crime previsto no artigo 359-P do Código Penal: restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Ainda de acordo com os advogados da mulher, “a medida cautelar de afastamento do agressor é fundamental para que a vítima possa trabalhar na legenda que preside, notadamente nos preparativos para as eleições municipais de 2024, sem temer pela própria vida”. A defesa da mulher acrescentou que o vereador “já foi suspenso do partido, o que somente agravou a perseguição por ela sofrida”.
Em primeira instância, a concessão da cautelar foi negada pelo juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre. A mulher recorreu ao TRF4 destacando a urgência da medida protetiva.
A 8ª Turma deu provimento ao pedido. Para o relator do recurso, desembargador Loraci Flores de Lima, “embora este não seja o momento pertinente para avaliar a efetiva subsunção da conduta ao tipo penal, tratando-se de inquérito recém instaurado no âmbito federal, é de se registrar a presença de alguns elementos nos autos apontando, pelo menos aparentemente, que a perseguição noticiada pode ter conotação de gênero”.
Em sua manifestação, o magistrado ressaltou: “vislumbro contemporaneidade nos fatos, bem como a potencialidade de efetivo embaraço às atividades desempenhadas pela requerente como dirigente de partido; cuida-se, tudo indica, de contenda que vem se acirrando com o decurso do tempo, notadamente ao longo do ano de 2023. Nesse cenário, a noticiada sequência de eventos intimidatórios praticados em face da requerente pode sinalizar perseguição sistemática, prolongada no tempo, situação que aponta para a atualidade do risco, recomendando a pronta intervenção das autoridades públicas para que se assegure a incolumidade física e mental da requerente”.
A decisão da 8ª Turma estabelece que “ao menos durante a instrução do inquérito originário, deve ser aplicado ao requerido a medida cautelar de proibição de manter contato com a requerente, pessoalmente ou por qualquer outro meio”. A medida determinada pelo colegiado está prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.
O recurso tramita em segredo de justiça no TRF4.
FONTE: TRF4