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Código de Trânsito Brasileiro / Notícias

TRF4 confirma legalidade de portaria que regulamenta exame toxicológico de motoristas profissionais

exameO Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa de transporte de passageiros Princesa do Norte, do Paraná, que requeria a declaração de ilegalidade da Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. A empresa alegava que o regulamento extrapola seu poder regulamentar ao onerar o empregador com o exame toxicológico para os motoristas, impedindo-o de ter acesso aos resultados. O julgamento pela 3ª Turma ocorreu dia 18 de junho e foi unânime.

A transportadora ajuizou ação na Justiça Federal de Jacarezinho (PR) sustentando que a intenção do legislador ao redigir a Lei nº 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, era permitir que esses exames fossem inseridos dentre aqueles que compõem o ASO/PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Atestado) para permitir à empresa as medidas gerenciais necessárias para a preservação da integridade do trabalhador e da coletividade. Aponta que não existe qualquer previsão celetista ou da Lei 13.103/2015 sobre a exclusão desses exames do PCMSO, conforme regrou a portaria. Alega ainda que apenas os exames médicos integrantes do programa, os quais a empresa utiliza para fundamentar a aptidão ou inaptidão do trabalhador, é que deveriam ser custeados pelo empregador.

O PCMSO consiste na realização por um médico do trabalho dos exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, quando houver mudança de função e demissional, a fim de monitorar o estado de saúde do trabalhador, sendo o ASO o atestado desses resultados, que confere a aptidão ou não do candidato à vaga de emprego. A Portaria 116/2015, entretanto, estabeleceu que os exames toxicológicos, ainda que custeados pelo empregador, não fazem parte do PCMSO e não podem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, não houve extrapolação de poder pela portaria, visto que o pagamento dos procedimentos está previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social em nenhum momento exorbitou seu poder regulamentar frente às disposições legais referente à matéria, tendo apenas tratado das instruções complementares já determinadas na norma”, analisou a magistrada.

Para Carla, o regulamento seguiu as diretrizes estabelecidas na lei nº 13.103/15, “em nada inovando quanto às regras aplicadas para realização do exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas”. Conforme a magistrada, “caberia à parte autora questionar o teor da própria lei nº 13.103/15, impugnando sua constitucionalidade, e não da Portaria nº 116/2015, que apenas reitera as disposições legais, com a devida regulamentação da matéria”.

5001507-10.2016.4.04.7013/TRF

FONTE: TRF4

*Imagem meramente ilustrativa.

Tags: TRF4

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