TRF4 decide que dependente químico não pode alegar estado de necessidade para justificar furto
29 de maio de 2017O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última terça (23/05), a condenação por furto de um servente de pedreiro de Capão da Canoa (RS) que alegou ter cometido o delito em estado de necessidade, uma vez que é dependente químico. Segundo o entendimento da 7ª Turma, o agente não pode ser isento da pena nos casos de uso voluntário de substância entorpecente.
No dia 29 de agosto de 2013, o réu subtraiu a bolsa de uma pesquisadora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em um restaurante de Caxias do Sul (RS). A bolsa continha um pad de propriedade do IBGE, R$ 1,2 mil e diversos documentos pessoais, conforme certidão da Polícia Federal. Os objetos não foram restituídos.
O Ministério Público Federal denunciou o servente na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS). O réu foi condenado a prestar um ano de serviços à comunidade, e recorreu.
Na apelação, a defesa alegou que o réu praticou o crime em estado de necessidade, pois furtou para custear seu vício, situação que exclui a ilicitude do fato. Além disso, argumentou que o servente não estava lúcido no momento que cometeu o delito.
Segundo a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo, para se reconhecer a inimputabilidade não basta a existência da dependência química. “A isenção de pena aplica-se aos casos em que o agente esteja sob efeito da droga, mas somente quando seu uso tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, não estando abrangidos os casos em que o agente faça o uso voluntário de substância entorpecente”, explicou Cláudia.
Para a magistrada, não há prova nos autos de que o réu era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. A pena foi mantida, mas ainda cabe recurso.
FONTE: TRF4