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TRF4 determina que engenheiro quite dívida bancária resultante de encerramento de contrato de financiamento estudantil

O encerramento de contrato de financiamento estudantil de ensino superior (FIES) impede que o estudante questione as cláusulas posteriormente, cabendo a ele quitar a dívida. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um engenheiro e manteve a execução do débito pelo Banco do Brasil. A decisão foi proferida de forma unânime pela 4ª Turma em sessão de julgamento realizada no último mês (12/12).

O autor recorreu ao financiamento estudantil no 8º semestre da graduação em Engenharia Mecânica, que cursava na Faculdade Anhanguera em Rio Grande (RS). Ele alegou que pediu financiamento apenas para os três últimos semestres (18 meses) e, ao terminar o curso, teria sido orientado pela faculdade a encerrar o contrato. Ele não sabia, entretanto, que ao fazer isso, ficaria obrigado a quitar todo o valor de uma só vez.

O profissional ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil e a faculdade, questionando o contrato e alegando que teriam cobrado dele um semestre a mais (24 meses). Também pediu indenização por danos morais sofridos de, no mínimo, R$ 15 mil, devido a sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

A 2ª Vara Federal de Rio Grande julgou a ação improcedente. O engenheiro recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação cível.

O relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve na íntegra a decisão da primeira instância. Ele ressaltou que foi o próprio autor que optou pela modalidade de liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do termo de encerramento, abrindo mão da modalidade que permitia o pagamento parcelado até o fim da dívida.

Para Aurvalle, cabia ao apelante ter se acautelado para saber qual a modalidade lhe seria mais benéfica. “Uma vez que não o fez no momento oportuno, não pode, posteriormente, pretender alterar a forma como procedeu o encerramento antecipado de seu contrato de financiamento estudantil, uma vez que não se verifica ilegalidade no caso”, concluiu o magistrado.

FIES

O FIES é um programa do Ministério da Educação que financia a graduação de estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior. Ele disponibiliza juros menores para o custeio das mensalidades ao longo do curso e o pagamento do auxílio pelo estudante é feito somente ao final da graduação.

Durante o curso, o aluno financiado deve pagar mensalmente, o valor da coparticipação, que corresponde a parcela dos encargos educacionais não financiada, diretamente ao agente financeiro.

Após a conclusão do curso, o estudante realiza a amortização do saldo devedor do financiamento de acordo com suas possibilidades financeiras, ou seja, a parcela da amortização varia de acordo com a renda e nos casos de o estudante não possuir renda, é devido apenas o pagamento mínimo. No entanto, ao optar por encerrar o contrato de financiamento antecipadamente o aluno deve liquidar o saldo devedor do contrato.

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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