TRF4 determina ressarcimento de cheque clonado, mas nega indenização por danos morais
4 de julho de 2016O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de indenização por danos morais a uma moradora de Cruz Alta (RS) que foi vitima de cheque clonado. Segundo a 4ª Turma, em decisão proferida na última semana, a situação não configura abalo emocional que justifique a referida indenização.
A mulher, que é correntista da Caixa Econômica Federal (CEF), teve um cheque de R$ 1.600,00 clonado e descontado junto ao banco Itaú. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Cruz Alta requerendo que os bancos a ressarcissem do valor do cheque e que a indenizassem em R$ 30 mil por danos morais.
A ação foi julgada parcialmente procedente para a mulher, sendo a CEF condenada ao pagamento do valor descontado. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito.
A autora recorreu ao tribunal insistindo em seu direito aos danos morais. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, entretanto, confirmou sentença. “Entendo não estar configurada hipótese que autorize essa natureza de responsabilidade civil. Parece a este juízo que a situação enfrentada não ultrapassa os limites de um mero dissabor, insuficiente a causar dano indenizável”, concluiu.
5003437-16.2014.4.04.7116/TRF
FONTE: TRF4