TRF4 edita três novas súmulas na área de Direito Penal
15 de março de 2017A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aprovou, por unanimidade, em sessão realizada no dia 9 de março, mais três súmulas. Os verbetes, que vão do número 130 a 132, registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Penal.
As súmulas tratam de pena criminal. O verbete 130 define que a agravante baseada em uma única reincidência e a atenuante da confissão espontânea compensam-se uma à outra. Já o de número 132 estipula que, na substituição da pena por restritivas de direitos, o magistrado deve dar preferência à prestação de serviços à comunidade por ser “a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do condenado”, diz o texto.
Veja abaixo as novas súmulas na íntegra:
Súmula nº 130
“A agravante baseada numa única reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando coexistirem, compensam-se integralmente.”
Súmula nº 131
“Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal.”
Súmula nº 132
“Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.”
FONTE: TRF4