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Direito Constitucional / Notícias

TRF4 julga mérito de recurso e mantém proibição de convênio entre SC e OAB para serviço de defensoria pública

O estado de Santa Catarina não poderá celebrar novo convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para a prestação de serviço de defensoria pública. O recurso de apelação da ação popular que questiona a legalidade do ato da administração foi julgado nesta semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O acórdão confirma liminar em medida cautelar deferida pela corte em novembro do ano passado em favor dos autores da ação.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, o artigo 104 da Constituição do estado de Santa Catarina e a Lei Complementar estadual 155/1997, que viabilizavam a assinatura de convênio para que a ordem indicasse advogados como defensores dativos, foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Quadros da Silva salientou que, embora a lei admita a realização de convênios entre a administração pública e outros órgão, estes devem ser feitos apenas de forma suplementar. “Ao pretender a celebração de convênio com a OAB/SC, enquanto existentes candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação, atua a Administração em desconformidade com os parâmetros legais e sem a devida justificação formal”, observou.

Atualmente, existem 157 aprovados em concurso para a Defensoria Pública Estadual de Santa Catarina aguardando nomeação até agora não efetivada. Apesar de citar a existência de aprovados em concurso público, o desembargador ressaltou que a decisão do tribunal não está determinando a nomeação dos candidatos aprovados, mas apenas impedindo a realização de novos convênios.

Ação popular

A legitimidade da assinatura de um novo convênio entre SC e OAB para prestação de defensoria pública dativa em 2014 foi questionada em ação popular ajuizada na Justiça Federal de Florianópolis por três autores.

A ação foi extinta sem julgamento do mérito sob entendimento de que a ação popular não era a via adequada para o caso. A decisão levou os autores a ajuizarem a medida cautelar inominada no tribunal e apelarem contra a sentença. A 3ª Turma julgou procedente a apelação e reformou a sentença.

AC 5010696-38.2013.404.7200/TRF

FONTE: TRF4


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