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Código Penal / Notícias

TRF4 mantém condenação de advogada que falsificou carteira de trabalho de cliente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve, por unanimidade, a condenação de uma advogada por falsificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de uma cliente em ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso de embargos de declaração foi negado no final de maio pela 8ª Turma e a ré deverá começar a cumprir pena.

Ela apresentou o documento alterado após a Justiça Federal de Porto Alegre negar a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez à segurada/cliente, que trabalhava como doméstica na casa dela. Ao recorrer contra a decisão, a ré teria anexado a CTPS com a inclusão de um vínculo empregatício inexistente, de quatro anos, redigido de próprio punho, que não se confirmou verdadeiro.

Ela foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenada por falsificação de documento em novembro de 2015 a dois anos de reclusão em regime inicial aberto e apelou ao tribunal.

A advogada argumentava ausência de provas de que seria ela a responsável pela rasura na CTPS da cliente. Sustentava ainda que a prova pericial não bastaria para a sua condenação, pois não teriam sido colhidas amostras grafológicas dos familiares da cliente, que poderiam ter feito a alteração, e que a existência de dúvida quanto à autoria deveria ser interpretada em favor dela, com consequente absolvição.

Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ficou devidamente comprovado que a ré agiu consciente e voluntariamente com o objetivo de obter o benefício previdenciário. “Os peritos foram taxativos em suas conclusões, apontando que a anotação laboral fictícia partiu do punho da acusada. De sua parte, a defesa nada produziu que pudesse anular esse elemento probatório tão robusto, limitando-se a aventar a tese de que algum terceiro desconhecido seria o responsável pela falsificação”, concluiu o desembargador.

Gebran aumentou a pena para 2 anos e 4 meses com base na agravante de violação ao dever profissional. A pena deverá ser substituída por restritivas de direitos, com execução imediata.

FONTE: TRF4

*Imagem meramente ilustrativa.


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