TRF4 – Não incide IR sobre correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso
10 de fevereiro de 2016A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reafirmou o entendimento de que o imposto de renda (IR) não incide sobre a correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso. O julgamento, ocorrido dia 29 de janeiro, em Curitiba, reformou decisão da 3ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul.
O incidente de uniformização foi ajuizado por uma segurada gaúcha após o acórdão reconhecer a incidência do IR sobre a correção monetária de parcelas de seu benefício previdenciário recebidas em atraso e acumuladamente.
Segundo o relator do processo, juiz federal Giovani Bigolin, “a correção monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, com o objetivo de recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita ao Imposto de Renda”.
Bigolin frisou que nesse caso o que deve ser considerado é o regime de competência. “Nessa forma de tributação, a incidência tributária se dá na origem do valor, na data em que o quantum deveria ter sido regularmente pago, mas não o foi. Sendo assim, fica logicamente afastada a inclusão da correção monetária na base de cálculo, sob pena de essa base ser indevidamente majorada, ao invés de apenas atualizada”, explicou.
O magistrado acrescentou ainda que sob o regime de competência, em que a incidência tributária retroage ao momento originário da verba, é o valor nominal que deve servir como base de cálculo, não o corrigido, já que nesse caso a tributação se dá como se houvesse sido realizada no momento oportuno.
IUJEF 5000822-64.2011.4.04.7114/TRF
FONTE: TRF4