Tribunal autoriza viagem de bois vivos em navio
7 de fevereiro de 2018Na noite deste domingo (4/2), a desembargadora federal Diva Malerbi deferiu liminar em recurso interposto pela União e autorizou o início da viagem do navio MV NADA com 25 mil bois vivos da Minerva S/A rumo à Turquia. O recurso foi interposto contra a decisão da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo que havia impedido a exportação e determinado o desembarque e retorno dos animais.
A União alegou que a decisão do primeiro grau, ao determinar o desembarque dos mais de 25 mil bovinos com idade inferior a 12 meses já embarcados em navio específico para o transporte de bois provoca grave risco de lesão à agropecuária nacionaL, pois trata-se a embarcação de continente autônomo de acordo com as leis internacionais da navegação marítima, quando em águas internacionais.
Afirmou que o navio MV NADA tem condições de se submeter ao transporte internacional de animais de interesse pecuário por inúmeros países, “constituindo um continente de alta movimentação de animais de diferentes origens, status sanitários, sistemas produtivos”. Para a União, o desembarque dos animais já consistiria um fator potencial de risco à introdução de diversos agentes patógenos de difícil mensuração e que, “caso estes animais, que hoje já se encontram a bordo, retornem ao território nacional, haveria um risco potencial de disseminação de sementes de plantas daninhas não existentes no Brasil através de seu esterco”.
A desembargadora acolheu, então, os argumentos da União e ponderou que os riscos do desembarque são maiores do que a continuidade da viagem.
“Neste juízo de cognição sumária, verifico presente o periculum in mora reverso à integridade e saúde dos animais, tendo em vista que encontrando-se completamente embarcada a carga viva e impossibilitada a limpeza do navio no porto de Santos, por questões ambientais (para não contaminar a costa brasileira), a permanência no navio aguardando os procedimentos de reversão, que sequer encontram-se programados, provocará maior sofrimento e penoso desgaste aos animais do que o prosseguimento da viagem”.
Agravo de Instrumento nº 5001513-63.2018.4.03.0000 (Processo Judicial Eletrônico)
FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF3