Tribunal confirma pena para massagista ancião que abusou de jovem cliente de 14 anos
18 de dezembro de 2018A 5ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um massagista que praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal em jovem paciente de 14 anos, em clínica estabelecida na Grande Florianópolis. O homem, de 82 anos à época, foi condenado pelo crime de violação sexual mediante fraude e recebeu pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade durante dois anos, além do pagamento da importância de um salário mínimo a entidade a ser especificada posteriormente.
Inconformado com a condenação, o idoso interpôs apelação criminal com pedido de absolvição por falta de provas. O pleito foi julgado improcedente pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga. O fato do profissional aproveitar-se da condição e da confiança depositada em seu trabalho pela vítima foi levado em consideração para a confirmação da pena. Com pretensa formação holística, o massagista dizia ter o poder de ver as pessoas por dentro. No caso específico, diagnosticou que a jovem paciente possuía problemas no ovário que lhe causavam falta de sensibilidade em partes do corpo. A menina, contudo, tinha procurado auxílio após romper um tendão do joelho quando praticava balé.
Tudo aconteceu em 2011, mas a menina só conseguiu denunciar o agressor três anos depois, em uma sessão com psicóloga que tratava sua depressão. O apelo do ancião fundamentou-se na falta de provas, acrescida do fato da vítima não recordar exatamente a data em que ocorreram tais abusos. Para o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, entretanto, em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima possui alto valor probatório, capaz de servir de base para um decreto condenatório caso esteja em consonância com os demais elementos demonstrados nos autos.
“Não se sustenta a negativa do réu. Apesar da profissão do acusado requerer o toque nas pessoas, restou clara a intenção do apelante em satisfazer a sua lascívia, mediante indução da vítima em erro, pois fez com que ela tivesse conhecimento equivocado da realidade”, disse em seu voto o relator. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC