Tribunal de Justiça manda indenizar homem exposto em nu frontal por órgãos de imprensa
12 de novembro de 2020Três veÃculos de comunicação do Sul do estado foram condenados a indenizar um homem por veicularem imagens dele nu, durante um surto psicótico, sem autorização e sem utilização de tarjas para preservar sua genitália. A decisão é da 6ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol. A sentença havia julgado improcedente a ação. O colegiado reconheceu parcialmente o recurso de apelação. De acordo com os autos, o fato aconteceu em 2015, quando o homem, mesmo sob tratamento médico, teve um surto, saiu pelas ruas da cidade sem vestimentas e subiu em um monumento local.
Segundo o relator, restou claro que não se trata de fotografia de pessoa que, conscientemente, se apresentou nu em público, mas sim de alguém comprovadamente doente, acometida de um surto psicótico, que acabou por ter sua imagem exposta sem os devidos cuidados para cobrir suas partes Ãntimas com ‘tarja preta’. As matérias publicadas pelos três órgãos de imprensa, além de possuÃrem fotos do homem sem tarjas que resguardassem a nudez, não destacaram que se tratava de pessoa acometida de surto psicótico. Uma delas, inclusive, teria afirmado que se tratava de um protesto, o que, como anotou o relator, “não condiz com a verdade, tratando-se portanto de notÃcia fantasiosa”.
A decisão pontua também que não se trata de cerceamento aos direitos à informação ou à liberdade de expressão, mas sim de “reconhecimento da ilicitude na falta de zelo e excesso aos limites no exercÃcio do direito de manifestação e informação, visto que a divulgação de fotos do autor despido sem autorização e sem tarjas para resguardar a intimidade revela ofensa à imagem”.
O três veÃculos foram condenados a indenizar o autor da ação por danos morais. Cada órgão desembolsará R$ 5 mil, acrescido de juros a contar da data da publicação da notÃcia, e correção monetária. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Carvalho. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC