Tribunal mantém condenação de homem por denunciação caluniosa
28 de maio de 2021A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Fábio José Vasconcelos, da Vara Criminal de Tupã, que condenou um homem pelo crime de denunciação caluniosa. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão em regime semiaberto.
Segundo os autos, o acusado fez uma ligação anônima para a polícia, denunciando seu primo por tráfico de drogas. Policiais militares foram à residência da vítima e encontraram porções de cocaína. Porém, o denunciante se envolveu posteriormente em ocorrências de falso sequestro e denunciação falsa cometidas contra outros familiares, o que levou a polícia a quebrar o sigilo da ligação recebida. Descobriu-se, então, que a denúncia havia partido do telefone do réu e, assim, ficou esclarecido que ele havia plantado a droga para incriminar o primo.
O relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Vaggione, afirmou que “embora tenha o réu permanecido em silêncio em juízo, a prova produzida durante a instrução processual não deixa dúvida quanto à prática do delito de denunciação caluniosa pelo acusado”. Afirmou, também, que não se trata de prova baseada unicamente no depoimento de um policial, mas em outros “elementos probatórios”, como os outros crimes cometidos pelo réu.
Além disso, o magistrado destacou que a fundamentação da pena levou em consideração, de forma correta, a acentuada culpabilidade (imputação de crime gravíssimo contra o próprio primo); as circunstâncias do crime (conduta meticulosamente planejada); o evidente desvio de caráter do réu, voltado à prática criminosa; e as consequências do crime (constrangimento e sofrimento infligidos à vítima e sua família).
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Rachid Vaz de Almeida e o desembargador Nuevo Campos.
Apelação nº 0006948-31.2016.8.26.0637
FONTE: TJSP