Tribunal mantém condenação por roubo com violência por uso de simulação de arma
29 de setembro de 2017A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e manteve a sentença que os condenou pela prática do crime de roubo, com uso de simulação de arma de fogo, e qualificado pela prática do crime por 2 pessoas.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os acusados abordaram a vítima em via pública, o ameaçaram simulando portarem uma arma de fogo, e lhe tomaram o celular, bem como outros bens pessoais.
Os réus foram citados e apresentaram defesas, nas quais requereram suas absolvições.
O juiz titular da 8ª Vara Criminal de Brasília os condenou pela prática do crime de roubo qualificado, descrito no artigo 157, § 2º, II do Código Penal, e fixou ambas as penas em 5 anos e 4 meses de reclusão e multa, em regime semi-aberto.
Inconformados, os réus interpuseram recurso, no qual requereram absolvição por falta de provas, ou desclassificação para o crime de furto, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “A materialidade e a autoria foram evidenciadas na narrativa do auto de prisão em flagrante, do qual se destacam a confissão de ambos os réus, as declarações da vítima e o testemunho do policial conduto. Na ocasião, os réus foram reconhecidos pela vítima com segurança e firmeza. Segundo o seu relato, João Victor foi abordado pelos réus simulando o porte de arma: colocaram as mãos sob o casaco e exigiram a entrega das coisas da vítima, fugindo em seguida. Noticiado o fato à Polícia, eles foram detidos pouco depois, ainda na posse dos objetos roubados. Assim, o roubo foi provado nas circunstâncias apuradas da prisão em flagrante, quando os agentes foram reconhecidos com segurança e firmeza pela vítima pouco depois da subtração. O depoimento da vítima sempre foi reputado de grande relevância na apuração de crimes e, neste caso, está corroborado pela confissão de ambos os réus, estando perfeitamente caracterizada a elementar da grave ameaça presente no tipo penal. A consumação é inegável, porque, segundo a teoria da amotio, esta ocorre com a simples inversão da posse, mesmo que fugaz. Como os réus foram presos pouco depois do fato tendo nas mãos as coisas roubadas, a poucos metros do local da abordagem, não há como contestar que houve a consumação do delito. Portanto, não tem cabimento os pedidos de absolvição e de reclassificação das condutas, sendo justificada a condenação”.
Processo: APR 20160111048755
FONTE: TJDFT