Tribunal rejeita princípio da bagatela para furto de cão vira-lata estimado pelo dono
2 de maio de 2019Estão conclusos para sentença, em comarca do Alto Vale do Itajaí, os autos de ação penal promovida pelo Ministério Público contra dois homens acusados do furto qualificado de um cachorro sem raça definida, subtraído do interior da casa de seu proprietário, em crime registrado na tarde de 17 de junho de 2016.
Vizinhos da vítima, que não estava em casa naquela dia, foram as principais testemunhas do ocorrido e disseram que a dupla se dividiu na tarefa de furtar o animal. Enquanto um deles pulou a cerca, caminhou pelo terreno e se utilizou de uma janela lateral para entrar na casa e dela retirar o cão, outro teria ficado nas imediações, ao volante de veículo utilizado para a fuga do local. Um dos homens, aliás, foi reconhecido pelos moradores e amigos da vítima.
Os réus tentaram trancar a ação penal logo após o juiz receber a denúncia formulada pelo MP. Para tanto, impetraram habeas corpus no TJ, apreciado pela 5ª Câmara Criminal em janeiro deste ano. Alegaram ausência de indícios mínimos de autoria e necessidade de aplicação do princípio da insignificância por se tratar – em tese – do furto de um cachorro sem raça.
Os argumentos foram rechaçados pela desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, relatora do HC, que teve seu voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. Os indícios, disse, estão presentes nos depoimentos dos vizinhos da vítima. A aplicação da bagatela, por sua vez, também não mereceu guarida no voto da desembargadora.
“Conquanto o animal furtado não apresente, aparentemente, expressivo valor econômico, não há como precisar, sequer calcular, o valor – aqui entendido em sentido amplo – e a significância que tem ele para a vítima”, anotou.
Ela ponderou que, apesar da divergência doutrinária sobre a incidência do princípio da insignificância nos furtos de objetos com valor puramente sentimental, o Supremo Tribunal Federal já assentou posição que “não se pode, tão somente, avaliar a tipicidade da conduta praticada em vista do seu valor econômico, especialmente porque o furto do objeto em questão, como dito, é de valor sentimental inestimável, de modo que o prejuízo suportado pela vítima, obviamente, é superior a qualquer quantia pecuniária”, em matéria enfrentada pelo ministro Dias Toffoli.
“Por essas razões, penso que a apressada conclusão manifestada no mandamus poderá ser melhor perquirida no transcorrer da ação penal, espaço em que será propiciada às partes a colheita e demonstração das teses alegadas”, anotou a relatora. O destino dos homens acusados do furto do cão “Neguinho”, muito estimado por seu dono, está nas mãos do juízo de origem (HC n. 4000577-03.2019.8.24.0000 e Autos n. 0000432-76.2016.8.24.0143).
FONTE: TJSC