Tribunal reverte falência e determina alteração em plano de recuperação judicial
22 de maio de 2019A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu falência de uma empresa que atua na área de engenharia e determinou a alteração de aspecto econômico do plano de recuperação judicial. A decisão transitou em julgado no último dia 3.
Consta dos autos que a empresa teve o pedido de recuperação judicial convertido em falência pelo juízo de primeira instância pelo fato de o plano recuperacional não ter sido aprovado por mais de 1/3 dos credores quirografários, conforme previsão da Lei nº 11.101/05, que disciplina a matéria. A sociedade agravou da decisão, sob a alegação de que há contratos em execução que garantem fluxo de caixa suficiente para sua recuperação, além de afirmar que a aprovação do plano se deu por um dos três credores presentes à assembleia, e que esse credor que votou pela aprovação representa aproximadamente 88% dos créditos.
Para o desembargador Azuma Nishi, relator do recurso, a particularidade do caso dos autos demanda flexibilização da legislação, como forma de garantir a preservação da empresa. “A flexibilização”, explicou o magistrado, “consistiria em dar uma ênfase pouco maior ao voto de tal credor, dado o seu peso quantitativo, representado pelo expressivo valor de seu crédito frente aos créditos totais de tal classe de credores”.
“A prevalecer a não revisão do plano pelo magistrado, por não atingimento do percentual mínimo, pelo critério de cabeças, da classe (mais de 1/3), estar-se-ia sujeitando, indevidamente, o destino da maioria da vontade dos credores à vontade de dois credores minoritários, que representam créditos de valores não expressivos, no universo da dívida. Sendo este o objetivo do instituto do cram down não me parece fazer sentido não permitir a reanálise do plano pelo magistrado”, concluiu.
O acórdão reconheceu, ainda, a existência de cláusulas abusivas no plano de recuperação – relacionadas a credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos – e impôs a exclusão dos referidos dispositivos. A empresa terá que apresentar, no prazo de dez dias úteis, nova proposta de pagamento dos credores, sob pena de reprovação do plano e confirmação da falência decretada anteriormente.
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Cesar Ciampolini.
Agravo de instrumento nº 2169889-88.2018.8.26.0000
FONTE: TJSP