TRT10 – Falta de pagamento de vale-transporte leva a reversão de demissão por justa causa
3 de fevereiro de 2015Um trabalhador dispensado por justa causa em virtude de ter faltado ao trabalho conseguiu reverter a situação na Justiça do Trabalho. Sentença assinada pelo juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), considerou que a não concessão de vales-transporte por parte da contratante – a MM Localidades e Construção Ltda. – justificou as ausências ao trabalho.
Depois de ser dispensado por justa causa por conta de faltas ao trabalho – consideradas faltas graves pelo empregador -, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista postulando a nulidade da falta grave aplicada e a consequente reversão da justa causa para sua demissão. Com a decisão, o autor da reclamação pretendia garantir o recebimento das obrigações rescisórias.
Em juízo, o trabalhador explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de conceder o vale-transporte. Já a MM se defendeu, alegando que sempre realizou o pagamento do benefício, de forma pontual.
Na sentença, o magistrado revelou que não foram apresentados, pela empresa, os recibos de concessão do vale-transporte, “contexto em que resta evidenciado descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho”.
Ainda de acordo com o juiz, “é estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (art. 482 da CLT) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento”.
Revertida a justa causa, o juiz deferiu o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%, além da multa de 40% prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e as devidas anotações na Carteira de Trabalho.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000114-17.2014.5.10.010
FONTE: TRT10