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TRT12 – Liminar determina que fabricante de embalagens deve pagar adicional de periculosidade diretamente a trabalhadores, e não em juízo

Uma liminar da desembargadora do TRT-SC Gisele Pereira Alexandrino restabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade diretamente aos trabalhadores de uma fabricante de materiais plásticos de Criciúma. A decisão, da qual cabe recurso para a Seção Especializada 2 do Tribunal, foi concedida em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Plásticas Descartáveis e Flexíveis, Químicas e Farmacêuticas de Criciúma e Região.

O caso começou no fim de agosto, quando a empresa ingressou com uma ação revisional almejando a reversão da sentença de uma ação coletiva de 2003, que a condenou a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade para seus trabalhadores. O argumento da empregadora seria uma mudança implantada no parque fabril, que suprimiu algumas áreas de risco e teria tornado indevido o pagamento da verba.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Criciúma autorizou a empresa a depositar mensalmente em juízo o valor do adicional de periculosidade até que o processo tivesse uma decisão definitiva. O juiz do caso, Luciano Paschoeto, entendeu que seria muito difícil para a empresa reaver os valores pagos aos trabalhadores, caso, ao final do processo, fosse constatado que o adicional não seria mais devido. Na decisão provisória, chamada de antecipação de tutela, o magistrado também levou em conta um laudo técnico elaborado por um perito indicado pela empresa.

A decisão desencadeou uma greve geral dos trabalhadores. Eles defendiam que o pagamento do adicional de periculosidade, instituído na ação coletiva de 2003, só poderia ser modificado por outra sentença transitado em julgado, e não por uma decisão provisória. Outra questão apontada pelo sindicato foi o fato de o laudo técnico ter sido feito unilateralmente pela empresa, “sem o crivo do contraditório”.

Os argumentos do sindicato foram acolhidos pela desembargadora Gisele Alexandrino. “Com efeito, enquanto não houver decisão transitada em julgado na ação revisional acerca das alegadas alterações do local de trabalho capazes de elidir a periculosidade, a situação concreta de direito reconhecida na ação coletiva nº 3713-2003 prevalece no mundo jurídico, devendo a empresa adimplir a obrigação nela determinada”, decidiu.

Curiosidade

A realização da greve acabou por abrir uma negociação direta entre os trabalhadores e a empresa, que optou por restituir o adicional de periculosidade mesmo antes da decisão da desembargadora. A empresa chegou a pedir o levantamento dos valores que foram recolhidos em juízo para repassar aos funcionários.

Segundo o sindicato, ainda que a empresa tenha agido dessa maneira, o ajuizamento do mandado de segurança foi realizado para garantir aos trabalhadores a segurança do pagamento, além de evitar a necessidade de realização de uma nova greve para garantir o recebimento do adicional a cada mês.

FONTE: TRT12

Tags: TRT12

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