TRT9 – Família de repositor de supermercado demitido alguns meses antes de morrer será indenizada
22 de julho de 2014A Justiça do Trabalho confirmou a indenização à família de um repositor de supermercado de Irati que ficou doente e foi dispensado por excesso de faltas, vindo a morrer de câncer sete meses depois.
O trabalhador foi dispensado do Supermercado Griczinski Ltda em fevereiro de 2011 e recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de células germinativas apenas uma semana após a demissão.
Acreditando ter sido vítima de discriminação, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo para ser reintegrado ao emprego. A empresa alegou que desconhecia que ele estava doente. Esta versão, no entanto, foi contestada por testemunhas.
Na sentença de primeiro grau, o juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, da Vara do Trabalho de Irati, salientou que se o exame demissional obrigatório tivesse sido feito, o empregador constataria o problema gravíssimo que acometia o reclamante. “O autor foi despedido quando estava muito doente e deveria ter sido encaminhado para tratamento com posterior suspensão do contrato de trabalho”, afirmou o juiz.
Segundo o art. 4º da Lei 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório possibilita que o empregado opte entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração referente aos meses em que ficou fora da empresa.
Como o repositor morreu sete meses após ser demitido, não havendo possibilidade de reintegração, o supermercado foi condenado a indenizar os herdeiros. Eles deverão receber o dobro do salário do empregado desde a data da dispensa até o falecimento.
Ao analisarem o recurso do supermercado, os desembargadores da 7ª Turma do TRT afirmaram que a empresa deveria ter investigado o motivo das faltas do trabalhador, que sempre fora saudável e assíduo. Eles destacaram que ele sequer foi submetido a exame demissional, “que era altamente recomendado pelas circunstâncias do caso, despedindo o reclamante em razão das faltas motivadas pela doença”. “Nisto precisamente reside a natureza discriminatória da dispensa, e não no conhecimento do câncer, em si”, entenderam os julgadores.
Da decisão, cabe recurso.
Autos: 00463-2011-665-09-00-8
FONTE: TRT9