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Direito do Trabalho / Notícias

TRT9 reconhece vínculo empregatício em contrato de safra que durou oito meses

Um cortador de cana de açúcar que trabalhou oito meses consecutivos na modalidade de contrato de safra obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício, com direito à multa de 40% do FGTS pela dispensa sem justa causa, assim como ao pagamento de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais ao período trabalhado.

“A finalidade da contratação na modalidade a prazo condicionada ao período de safra foi desvirtuada, pois o trabalhador prestou serviços praticamente durante o ano todo e não apenas em atividades sazonais da safra”, afirmou a desembargadora relatora do acórdão, Thereza Cristina Gosdal.

O trabalhador do município de Cruzeiro do Sul, Noroeste do Paraná, foi contratado como safrista em maio de 2009 e dispensado em dezembro do mesmo ano. Menos de um mês depois, foi novamente contratado, desta vez por tempo indeterminado. O cortador de cana moveu ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da unicidade dos contratos e o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e danos morais, entre outras verbas.

Na contestação, a empresa afirmou que a contratação foi totalmente regular e que os pedidos relativos ao primeiro contrato estavam prescritos, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2013, mais de dois anos depois da rescisão. A decisão de primeira instância foi favorável à Usina Alto Alegre, mas o trabalhador recorreu ao TRT-PR.

Ao analisar o processo, os magistrados da Terceira Turma observaram que o primeiro período de trabalho durou praticamente todo o ano civil, sendo que o lapso entre um contrato e outro foi de apenas 26 dias. Concluíram que foi “desvirtuada a finalidade da contratação na modalidade a prazo, qual seja, para fazer frente à necessidade excepcional e transitória de mão-de-obra em razão da safra da cana-de-açúcar”.

“Não obstante a cultura permanente de qualquer produto agrícola compreenda todos os meses do ano, do plantio à colheita, replantio, preparo da terra, adubação, dentre outros, no tocante ao trabalho canavieiro a acepção de safra corresponde exclusivamente à colheita, atividade limitada ao período do corte da cana”, diz o acórdão, que considerou serem inválidos os contratos de safra formalizados para o trabalho canavieiro quando compreendem todo o ciclo produtivo, do plantio (janeiro a março/abril, em média) à colheita (de março/abril a novembro/dezembro, em média).

A 3ª Turma reformou a sentença de primeiro grau e considerou a existência de um único contrato no período entre 04/05/2009 e 07/03/2014. A decisão modificou a contagem do prazo prescricional, que passou a contar a partir da extinção do segundo contrato. Quanto ao pedido de indenização por danos morais pela precariedade das instalações sanitárias (resumidas a um banheiro feito com um buraco no chão), foi mantida a indenização de R$ 3 mil arbitrada no primeiro grau da jurisdição. A decisão levou em conta o fato de que a usina procurou se adequar à Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego quanto ao local adequado para refeição, falhando, no entanto, com o cumprimento da NR em relação às instalações sanitárias.

Cabe recurso no processo. Para acessar a decisão referente aos autos nº 01507-2013-567-09-00-3, Clique aqui.

FONTE: TRT9

Tags: TRT9

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