TST – Federação não receberá contribuição de sindicato não filiado
17 de outubro de 2013A Justiça do Trabalho decidiu que a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Santa Catarina (Feticom/SC) não pode recolher contribuição sindical de entidade não filiado a ela. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da federação e manteve decisão favorável ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Bombinhas e Porto Belo e Tijucas – Sintcom.
O Sintcom, que não é filiado a nenhuma federação, ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando que a Fetim/SC parasse de enviar ofício às empresas determinando o depósito da contribuição sindical no seu formulário, o que lhe garantiria o recebimento desse valor. O Sintcom foi vitorioso em sua pretensão na primeira e segunda instâncias.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), considerando que o sindicato não está vinculado à federação, a destinação dos percentuais que seriam devidos a elas foram corretamente direcionados pela Caixa Econômica Federal à Conta Especial Emprego e Salário, conforme disposto no parágrafo 3° do artigo 590, da CLT.
TST
A federação interpôs recurso de revista no TST contra essa decisão, que não foi acolhido pela Quinta Turma. De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, a destinação dos recursos relativos à contribuição sindical depende da filiação do sindicato.
O artigo 548, alínea “a”, da CLT determina que “o sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical”. Para o relator, a imposição de repasse da contribuição a sindicato não filiado à entidade de classe superior ofende o direito à livre associação.
Para o ministro Emmanoel Pereira, o princípio da liberdade de filiação indubitavelmente aplica-se tanto aos trabalhadores como às entidades representativas, de forma que o Sintcom é totalmente livre para filiar-se ou desfiliar-se da federação ou confederação correspondente.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-894-12.2011.5.12.0040
FONTE: TST