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Direito do Trabalho / Notícias

TST – Hospital gaúcho é condenado por demitir atendente em período pré-eleitoral

O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), foi condenado por demitir atendente nutricional sem justa causa durante o período pré-eleitoral. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do hospital e manteve a decisão anterior, pela condenação.

A atendente foi demitida em 1º/10/2008, quatro dias antes das eleições, o que viola dispositivo da Lei nº 9.504/97, que, no artigo 73, garante aos empregados das sociedades de economia mista ou/e empresas públicas a estabilidade no emprego nos três meses anteriores às eleições. A partir daí, o impasse se deu quanto ao status do hospital, se seria uma entidade pública ou privada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou o hospital como uma sociedade de direito privado, sob o fundamento de que a empresa pública e a sociedade de economia mista são sempre criadas por lei, fato que não ocorreu no caso. O hospital afirmou ainda que a intervenção da União no grupo econômico se deu antes da nova Constituição, circunstância que faz com que os seus empregados não sejam servidores públicos, portanto, sem garantia de emprego.

Em razão da natureza jurídica do hospital, o Regional afastou a incidência do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, dando ganho de causa ao hospital. A nutricionista recorreu e a Sexta Turma do TST deu provimento a seu recurso com base no Decreto Presidencial nº 7.530, que classifica, na estrutura do Ministério da Saúde, o hospital como uma entidade vinculada, sociedade de economia mista, garantindo à empregada o direito ao emprego.

Não satisfeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição tentou embargar a decisão. Alegou divergência jurisprudencial, mas não apresentou os documentos necessários, conforme estabelece a Súmula 337 do TST.

A SDI-1 negou provimento aos embargos e manteve a decisão da Sexta Turma, garantindo os direitos da empregada à estabilidade na data da demissão sem justa causa. A decisão foi unânime.

(Bruno Romeo/CF)

Processo: E-ED-RR-26200-33.2009.5.04.0021

FONTE: TST

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