TST – Hospital pagará a horistas repouso semanal remunerado de meses com cinco semanas
24 de março de 2015A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, em Porto Alegre (RS), contra condenação ao pagamento a um grupo de empregados horistas de diferenças sobre o descanso semanal remunerado dos meses com cinco semanas.
Os trabalhadores alegaram que até outubro de 2008 o hospital identificava nos contracheques apenas o termo “salário básico”, pago de acordo com a quantidade de horas de trabalho estabelecidas no contrato (que variavam de 180 a 220 mensais), mas depois passou a utilizar a rubrica “salário básico com DSR (Descanso Semanal Remunerado)” sem nenhum acréscimo salarial. Na reclamação trabalhista, pediram o pagamento dos valores referentes ao DSR de todo o período contratual ou, no mínimo, sobre os meses com cinco semanas.
O hospital, em sua defesa, justificou que descanso semanal era pago junto ao salário mensal, e afirmou que, apesar da rubrica “salário-hora”, todos eram mensalistas, e o valor pedido não está previsto em lei.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou o pedido improcedente, entendendo que a remuneração era mensal e, portanto, a mesma em meses com 28,29, 30 ou 31 dias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com o fundamento de que a contratação por hora, mesmo sendo remunerada mensalmente, leva em consideração apenas quatro repousos semanais, deixando de fora os meses com cinco domingos. Condenou então o hospital a pagar as diferenças do DSR sobre os meses com mais de quatro semanas e seus respectivos reflexos.
TST
No recurso ao TST o hospital insistiu na tese de que os trabalhadores eram mensalistas e, portanto, o descanso semanal remunerado era pago no salário mensal. Para o empregador, o salário básico seria invariável, e o pagamento com base na carga horária contratada englobaria tanto as horas efetivamente trabalhadas como as de repouso.
O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, para firmar posição conclusiva sobre a modalidade de pagamento (horista ou mensalista), seria necessário rever provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Os trabalhadores também tentaram trazer a discussão ao TST, por meio de agravo de instrumento, com a pretensão de receber o descanso semanal por todo o período contratado, e não apenas nos meses com cinco semanas, mas o agravo não foi provido pela Turma, com base na Súmula 126.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-590-70.2012.5.04.0017
FONTE: TST