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Direito do Trabalho / Notícias

TST – Motoboy que teve moto furtada receberá indenização de farmácia

A Farma Call Medicamentos Ltda., de Porto Alegre (RS), foi condenada a indenizar em R$ 5,4 mil por danos materiais um entregador que teve sua motocicleta furtada durante a jornada de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa farmacêutica, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O motoboy pedia, na reclamação trabalhista, a condenação da empresa por danos materiais pela perda de seu instrumento de trabalho – uma moto Honda/CG Titan 125, ano 2007. Pedia indenização em valor não inferior ao estabelecido pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

O TRT-RS, ao analisar o recurso ordinário da empresa especializada na venda e tele-entrega de medicamentos, destacou que os riscos da atividade econômica “devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada pelo ordenamento jurídico sua transferência pura e simplesmente ao empregado”. A decisão reformou entendimento do primeiro grau, que não havia responsabilizado a empresa pelo ocorrido.

Em recurso ao TST, a empresa argumentou que a motocicleta foi furtada em via pública, e não no estacionamento exclusivo que fornecia a seus empregados. Entendia, portanto, que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, porque não havia, no caso, o ato apontado como lesivo e o efetivo dano, nem o nexo e causalidade entre eles.

Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, considerou correta a decisão regional. Para ele, ficou comprovado, na decisão regional, que o uso da motocicleta era essencial para o desenvolvimento das atividades do empregado.

O ministro lembrou que o entendimento que se extrai do artigo 2º da CLT é o de que o empregador deve fornecer as ferramentas para que o trabalhador desenvolva as sua atividades. Dessa forma, entendeu que, no momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade para o empregado, ao exigir a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-267-97.2010.5.04.0029

FONTE: TST


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