TST – Turma afirma compatibilidade entre contrato por safra e direito a estabilidade por acidente
26 de novembro de 2014A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de um trabalhador contratado por safra ter direito à estabilidade provisória por acidente de trabalho, por considerar que o benefício, previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e o contrato de safra, por prazo determinado. Com o reconhecimento, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) examinar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão.
A decisão se deu no julgamento de recurso de um empregado safrista dispensado pela Rasip Agro Pastoril Ltda. ao retornar da licença por acidente de trabalho, ocorrido ao cair da escada quando colhia maçãs. A mão esquerda foi prensada num ferro e ele sofreu fratura de um dos dedos, que teve seus movimentos limitados. O trabalhador pretende a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários posteriores à dispensa, ou indenização em dobro dos salários e verbas do período da estabilidade, de 12 meses após o acidente.
Na versão da Rasip, o empregado é que pediu demissão, e recebeu as parcelas rescisórias.
Mesmo reconhecendo o acidente com base na prova testemunhal, a Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) indeferiu a reintegração ou a indenização substitutiva por entender que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não se aplica aos contratos de trabalho com prazo determinado – quando as partes envolvidas têm ciência antecipada do seu término. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
No recurso ao TST, o safrista disse que foi dispensado exatamente em virtude do acidente de trabalho. Ele sustentou a tese de que e a lei não faz distinção quanto à espécie de contrato de trabalho e, por isso mesmo, o acidente, ocorrido na vigência de contrato por prazo determinado, não afasta o direito à estabilidade provisória.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu em seu voto que o artigo 18 da Lei 8.213/91 não distingue as modalidades de contrato de trabalho a termo ou por prazo indeterminado para fins de garantia provisória de emprego na ocorrência de acidente, nem excepciona qualquer categoria de empregado. “O TST, por sua vez, pacificou a discussão sobre a matéria mediante a redação conferida ao item III da Súmula 378”, afirmou.
Contudo, o ministro explicou que o TST não poderia reconhecer a estabilidade provisória no caso concreto, pois a decisão do TRT não informava se ele preenchia os requisitos para tal. Assim, o provimento ao recurso foi parcial, para reconhecer a compatibilidade do benefício com o tipo de contrato, cabendo ao TRT o exame dos pressupostos fáticos.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-43000-80.2009.5.04.0751
FONTE: TST