TST – Turma rejeita recurso de trabalhador contra multa por litigância de má-fé de advogado
29 de setembro de 2014A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por um trabalhador rural contra condenação ao pagamento de multa por litigância de ma-fé aplicada ao seu advogado. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, não considerou o autor da ação como parte legítima para recorrer da condenação. Ele ressaltou que o artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe que o recurso só pode ser interposto pela “parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”, o que não inclui o trabalhador rural.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO) condenou o advogado por ter ajuizado duas reclamações trabalhistas com o mesmo pedido, relativo ao mesmo período de trabalho. O primeiro processo, no qual foi feito acordo judicial, foi movido contra o proprietário da fazenda onde o autor da ação trabalhava, e o segundo, contra o administrador do serviço.
Tendo como base os dois processos, o administrador solicitou que o ex-empregado e o advogado fossem condenados por litigância de má-fé. No entanto, o Tribunal só condenou o advogado, por considerar que o trabalhador rural estava desempregado e tinha baixa escolaridade, não tendo “meios de compreender que praticava irregularidade”. A multa foi fixada em 0,5% do valor da causa, calculada em R$ 600 mil.
No julgamento do recurso do trabalhador contra a decisão regional, a Quarta Turma do TST entendeu ser “inviável o conhecimento do recurso de revista por indicação de violação de dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial, na medida em que ausente legitimidade do autor para recorrer de decisão”.
Processo: RR-334-80.2013.5.18.0251
(Augusto Fontenele/CF)
FONTE: TST