Turista tem direito à restituição em crédito de valor pago por viagem cancelada na pandemia
19 de janeiro de 2022O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis, em sentença do juiz Marcelo Carlin, determinou que uma empresa de viagens e uma instituição financeira façam a restituição, em forma de crédito, do valor pago por uma consumidora por um pacote de viagem para a Itália. O contrato de prestação de serviço foi firmado em janeiro de 2020, com previsão de embarque para agosto do mesmo ano – parte da viagem foi sub-rogada para a instituição financeira, mediante pagamento de boleto.
Em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a autora ingressou com ação própria para suspender o pagamento das parcelas futuras relativa ao contrato firmado, tendo em vista que seria impossível realizar a viagem contratada. Naquele processo, o juízo julgou procedente os pleitos formulados e decretou a rescisão contratual. Assim, a consumidora sustentou que também é devida a restituição dos valores pagos e não devolvidos pelas rés, os quais somam cerca de R$ 1,7 mil, sem correção.
Ao analisar o conflito, o magistrado apontou que os fatos devem ser analisados conforme os critérios previstos na Lei n. 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Na sentença, o juiz considera incontroverso que a autora adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Veneza e, em razão da ausência de previsão sobre quando a situação iria se normalizar, requereu a rescisão do contrato firmado com a ré e a suspensão das cobranças das vincendas e dos débitos em aberto. O pleito foi julgado procedente em ação anterior.
No caso em análise, o magistrado observou que a agência de viagem já havia restituído parte dos valores pleiteados pela autora em forma de crédito para utilização junto à empresa (R$ 952,59). A requerente, no entanto, ainda postulava a restituição do restante do valor do pacote adquirido (R$ 838,61). “Entendo que o dever de restituição do restante dos valores pagos pela autora é evidente, uma vez que se trata de compra de pacote de viagem completo junto a ré, ou seja, tanto o serviço de hospedagem como o de transporte aéreo, sendo a responsabilidade solidária”, concluiu Marcelo Carlin.
Como é possível a disponibilização de crédito para utilização dos serviços, anotou o juiz, as rés ficam desobrigadas de realizarem o reembolso do valores. Assim, ambas terão de disponibilizar o montante de R$ 838,61 em forma de crédito à autora até 31 de dezembro de 2022. Cabe recurso da decisão. (Autos n. 5003385-38.2021.8.24.0082).
FONTE: TJSC