Uber deverá recadastrar motorista que havia sido excluído em razão de inquérito policial
27 de setembro de 2018A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por maioria, sentença da 1ª instância que havia condenado a Uber Tecnologia do Brasil Ltda. a recadastrar motorista do aplicativo em sua plataforma, possibilitando a continuação da prestação de serviços.
A empresa recorreu da decisão de 1º grau, alegando que a exclusão do autor do aplicativo Uber ocorreu em razão da existência de um inquérito policial que tramita desde janeiro de 2017 contra o autor. Alegou também que, embora o autor tenha apresentado a certidão de “nada consta” expedida pelo TJDFT, foi informado um boletim de ocorrência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em decorrência da ação de divórcio.
O juiz relator do voto vencedor registrou, inicialmente, que não se desconhece a possibilidade de resilição unilateral expressamente prevista no art. 473 do Código Civil, que determina: “A resilição unilateral, nos casos em que Lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Ainda, ressaltou que a liberdade de contratar é o princípio básico do direito das obrigações, mas que ao seu lado há também “(…) a boa-fé objetiva e a função social do contrato e no caso, embora não se negue a autonomia da empresa para excluir o cadastro do autor, a motivação da razão ensejadora da resilição passa a fazer parte do contrato, agora como causa de sua resolução unilateral e o fundamento deverá ser verídico”.
O magistrado constatou que a certidão apresentada nos autos registrou o “nada consta”, porém, fez menção ao inquérito policial em que se apura a conduta do recorrido em um fato de violência doméstica. “(…) Portanto, fato que não tem vínculo com a atividade profissional junto à recorrente, mormente porque ficou provado que em fato anterior, também imputado ao recorrido, por suposta violência doméstica, não foi sequer julgado, e o inquérito restou arquivado”.
Assim, o juiz concluiu que o princípio da presunção de inocência deverá ser considerado, em razão da inexistência de elementos mínimos que pudessem dar suporte à propositura de uma ação penal. Todavia, o magistrado asseverou que, comprovada a condenação por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), o autor deverá ser automaticamente descredenciado do aplicativo.
No voto vencido, a juíza relatora considerou que “o princípio da autonomia da vontade, informativo das relações contratuais e da livre contratação, direito fundamental constitucionalmente assegurado, permite à empresa privada a livre escolha daquele que será o parceiro contratual”. Ainda, registrou que é considerada infração o cadastramento de prestador de serviço de transporte privado de passageiros, mediante aplicativo, que não possui os requisitos para o exercício da atividade, nos termos do art. 12 do Decreto Distrital 38.258/17, que pode levar a empresa operadora a ser multada.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 2º Grau e Turmas Recursais): 0740281-89.2017.8.07.0001
FONTE: TJDFT