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Código Civil / Notícias

Uber deverá recadastrar motorista que havia sido excluído em razão de inquérito policial

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por maioria, sentença da 1ª instância que havia condenado a Uber Tecnologia do Brasil Ltda. a recadastrar motorista do aplicativo em sua plataforma, possibilitando a continuação da prestação de serviços.

A empresa recorreu da decisão de 1º grau, alegando que a exclusão do autor do aplicativo Uber ocorreu em razão da existência de um inquérito policial que tramita desde janeiro de 2017 contra o autor. Alegou também que, embora o autor tenha apresentado a certidão de “nada consta” expedida pelo TJDFT, foi informado um boletim de ocorrência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em decorrência da ação de divórcio.

O juiz relator do voto vencedor registrou, inicialmente, que não se desconhece a possibilidade de resilição unilateral expressamente prevista no art. 473 do Código Civil, que determina: “A resilição unilateral, nos casos em que Lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Ainda, ressaltou que a liberdade de contratar é o princípio básico do direito das obrigações, mas que ao seu lado há também “(…) a boa-fé objetiva e a função social do contrato e no caso, embora não se negue a autonomia da empresa para excluir o cadastro do autor, a motivação da razão ensejadora da resilição passa a fazer parte do contrato, agora como causa de sua resolução unilateral e o fundamento deverá ser verídico”.

O magistrado constatou que a certidão apresentada nos autos registrou o “nada consta”, porém, fez menção ao inquérito policial em que se apura a conduta do recorrido em um fato de violência doméstica. “(…) Portanto, fato que não tem vínculo com a atividade profissional junto à recorrente, mormente porque ficou provado que em fato anterior, também imputado ao recorrido, por suposta violência doméstica, não foi sequer julgado, e o inquérito restou arquivado”.

Assim, o juiz concluiu que o princípio da presunção de inocência deverá ser considerado, em razão da inexistência de elementos mínimos que pudessem dar suporte à propositura de uma ação penal. Todavia, o magistrado asseverou que, comprovada a condenação por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), o autor deverá ser automaticamente descredenciado do aplicativo.

No voto vencido, a juíza relatora considerou que “o princípio da autonomia da vontade, informativo das relações contratuais e da livre contratação, direito fundamental constitucionalmente assegurado, permite à empresa privada a livre escolha daquele que será o parceiro contratual”. Ainda, registrou que é considerada infração o cadastramento de prestador de serviço de transporte privado de passageiros, mediante aplicativo, que não possui os requisitos para o exercício da atividade, nos termos do art. 12 do Decreto Distrital 38.258/17, que pode levar a empresa operadora a ser multada.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 2º Grau e Turmas Recursais): 0740281-89.2017.8.07.0001

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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