União não deve ressarcir município pelo custeio de tratamento de saúde de alta complexidade
10 de agosto de 2017Não cabe ação de regresso de município contra a União pela realização de despesas com tratamento médico de paciente em hospital privado tendo em vista o prévio repasse de recursos feito pelo ente público para o custeio do sistema de saúde municipal. Com esses fundamentos, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do município de Capim Branco/MG pleiteando ressarcimento da União de despesas com tratamento de saúde de paciente em hospital privado.
Em seu recurso, o município sustentou a complexidade da cirurgia realizada no caso concreto, a falta de estrutura da municipalidade, que conta com pouco mais de 10 mil habitantes e apenas um posto de saúde, pedindo, dessa forma, o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento médico em questão em clínica particular.
Para o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, não há que se falar em ressarcimento, uma vez que, nos termos da Constituição Federal/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O magistrado citou, em seu voto, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, na hipótese, “trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei nº 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite”.
O relator também se referiu a precedente do próprio TRF1 que, em ação semelhante, decidiu pelo desprovimento do recurso apelatório apresentado por municipalidade, salientando, inclusive, “não ser atribuição exclusiva da União o custeio de tratamento de saúde de alta complexidade, levando-se em consideração, ainda, o repasse de recursos pela União para o custeio do sistema de saúde dos municípios”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001211-96.2012.4.01.3812/MG
Decisão: 28/06/2017
Publicação: 10/07/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região