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Universidade: Em casos excepcionais, admite-se inscrição concomitante em matérias sequenciais

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que, em situações excepcionais, é admissível que um aluno do curso de graduação, curse, de forma concomitante, disciplinas previstas inicialmente na grade curricular da instituição de ensino superior como sequenciais.

Foi assim no julgamento do pedido do então aluno do curso de Educação Física da Universidade Federal Fluminense (UFF), Y.T.A., que foi autorizado a cursar as matérias Pesquisa e Prática de Ensino III e IV, no mesmo período. A autorização, concedida inicialmente por medida liminar e agora confirmada, levou em conta que se tratava do último peri?odo do curso de graduação, havia compatibilidade de horários e e não haveria prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional.

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, considerou que “não se revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina, prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho”.

O magistrado ressaltou ainda que, “deferida a medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações juri?dicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato consumado”.

Processo: 0153227-13.2015.4.02.5102

FONTE: TRF2

Tags: TRF2

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