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Direito Administrativo / Notícias

Universidades públicas podem cobrar mensalidades por cursos de pós-graduação lato sensu

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que garantiu a um estudante o direito à matrícula e à frequência no Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho oferecido pela UFG, independente do recolhimento de quaisquer taxas ou mensalidades.

Em suas alegações recursais, a Universidade sustentou que a cobrança se deve à ausência de verbas públicas para os custeios dos cursos de pós-graduação, uma vez que a gratuidade absoluta só é prevista para o ensino fundamental. A UFG assinalou ainda que de acordo com a jurisprudência, a obrigatoriedade de ensino gratuito não se estende aos cursos de pós-graduação lato sensu.

O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que a questão relativa à legitimidade das cobranças de matrícula e de mensalidades em cursos de pós-graduação lato sensu ministrados por universidades públicas estava pacificada no âmbito do TRF1, onde se entendia “que a cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.

Porém, o magistrado salientou que, em 26/04/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade por cursos de pós-graduação lato sensu, sob o argumento de que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização” e que “é possível às universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, sendo-lhes, nessa condição, possível a instituição de tarifa”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à remessa necessária e à apelação da UFG para denegar a segurança pleiteada.

Processo n°: 0011664-14.2015.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 23/08/2017
Data da publicação: 04/09/2017

JP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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