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Código Penal / Notícias

Uso de CNH falsa em abordagem policial se enquadra perfeitamente ao crime de uso de documento falso

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que absolveu sumariamente um réu da prática dos crimes de falsificação e uso de documento público falso, condutas previstas nos arts. 304 c/c o art. 297 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo a denúncia, o homem fez uso de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa perante policiais rodoviários federais. Os policiais realizaram a consulta ao sistema após desconfiarem do documento que apresentava, no campo destinado às observações, a informação de que o denunciado era deficiente físico, porém, o mesmo não apresentava qualquer deficiência aparente. Após a consulta ao sistema do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), ficou constatado que o documento era falso.

A decisão da primeira instância concluiu pela ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, alegando que não houve comprometimento da fé pública, “ante a absoluta inidoneidade do meio utilizado para a prática do crime em questão”. O MPF apelou alegando que a CNH apresentava semelhanças com o documento verdadeiro, podendo ser confundida com um documento autêntico, e por isso é capaz de ofender a fé pública.

O relator do caso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, esclareceu que o TRF1 já decidiu que a conduta de fazer uso de CNH falsa, em abordagem policial, enquadra-se perfeitamente ao crime de uso de documento falso, com as penas de falsificação de documento público, tipificados nos arts. 304 e 297 do CPP.

O magistrado salientou que o policial rodoviário não desconfiou da CNH apresentada, pois a dúvida ocorreu somente pela informação na CNH de que o habilitado deveria dirigir veículo adaptado, porém, estava pilotando uma moto comum. O documento público apresentado não era grosseiramente falsificado, logo a fé pública foi violada.

Para o juiz federal, a análise dos autos verifica que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foi o acusado denunciado ficaram comprovados, e por isso a sentença absolutória deve ser reformada.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Processo n°: 2009.34.00.005729-6/DF
Data do julgamento: 18/10/2017
Data da publicação: 27/10/2017

JP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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