Uso de máscaras segue obrigatório no STJ com apoio na Resolução 33/2021
18 de março de 2022Mesmo com a recente revogação, pelo Governo do Distrito Federal (GDF), da imposição do uso de máscaras, o equipamento de proteção segue obrigatório para o ingresso, a permanência e circulação nas dependências do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A previsão consta da Resolução 33/2021 STJ/GP, que determina o retorno ao trabalho presencial, a partir de 1º de abril de 2022, de todos os servidores, estagiários e colaboradores.
O Decreto GDF 43.072/2022, em nível distrital, não invalida os normativos editados pelos órgãos públicos e, portanto, não vincula o STJ. Isso se aplica, também, a empresas e entidades privadas – cada estabelecimento pode definir suas regras internas.
A Resolução 33, do STJ, também estabelece a volta, na modalidade presencial, das sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas – ordinárias ou extraordinárias –, bem como do Tribunal Pleno e do Conselho de Administração, na mesma data.
O uso da máscara permanece obrigatório, ainda, nos ônibus da corte que fazem a linha de ligação entre a sede do STJ e a rodoviária do Plano Piloto.
As medidas previstas na resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo presidente do tribunal, levando-se em conta as informações oficiais sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ, conforme disposto no artigo 10 do referido ato normativo.
Palavra da SIS
De acordo com a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS), é de conhecimento que o cenário local e nacional tem evidenciado uma diminuição do número de novos casos de infecção causada pelo novo coronavírus e, consequentemente, do número de mortes. Para a SIS, a vacinação em massa e a adoção de medidas sanitárias de enfrentamento à doença foram fundamentais nesse contexto.
No entanto, segundo a SIS, em que pese as recentes medidas de flexibilização em nível local, considerando que a pandemia ainda persiste, é recomendada a manutenção das medidas de segurança sanitária estabelecidas pelo STJ, entre as quais a utilização de máscara de proteção facial, até deliberação posterior, fundamentada na proteção à saúde da comunidade deste Tribunal.
FONTE: STJ