Utensílios usados na produção de livros não têm imunidade tributária
29 de agosto de 2017A 1ª Câmara Cível do TJRS negou pedido da Edelbra Indústria Gráfica que pretendia imunidade de ICMS para produtos utilizados na confecção de livros. O autor ingressou com mandado de segurança contra auditor fiscal da Receita Federal de Erechim alegando suposta ilegalidade da cobrança de valores referentes aos impostos.
Caso
Segundo o autor, a Constituição Federal garante imunidade de ICMS aos livros, jornais e periódicos. Assim, requereu a isenção a tintas, chapas, caixas de papelão, cola e outros adesivos, solventes, álcool, revelador, filme liso, fita adesiva, tecido adesivo, fita rígida, linha de costura, máquinas e demais peças relacionadas ao processo produtivo industrial quando na importação desses produtos do mercado externo. Argumentou que todos são utilizados na fabricação dos bens considerados imunes.
No 1º grau o pedido foi considerado improcedente e a empresa recorreu da sentença.
Recurso
No Tribunal de Justiça, o Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício foi o relator do processo. Segundo o magistrado, a imunidade alcança os filmes e papéis fotográficos, mas não se estende à tinta ou aos equipamentos utilizados no processo produtivo, como chapas de impressão para rotativa de jornal.
No voto, o Desembargador destaca que a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, deve ser interpretada finalísticamente à promoção da cultura e restritivamente no tocante ao objeto, na medida em que alcança somente os insumos assimiláveis ao papel.
O relator também ressalta que a matéria já está consolidada tanto no TJRS, quanto no STF.
“Os materiais sobre os quais pede a apelação que seja reconhecida a imunidade não estão abarcados pela regra constitucional insculpida no art.150,IV,’d’, como quer fazer crer a apelante. Dessa forma, tratam-se se itens relacionados à impressão e maquinário relacionado ao processo industrial os quais não comportam subsunção à regra imunizante”, afirmou o Desembargador.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Caníbal.
Processo nº 70073367310
FONTE: TJRS