Valor de multa por descumprimento de decisão judicial não pode ser uniformizado
21 de março de 2016A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou pedido da União para uniformizar o valor das multas cominatórias fixadas contra entes públicos por descumprimento de decisão judicial. O acórdão foi proferido em sessão realizada no dia 11/3, em Florianópolis.
Conforme o relator do caso, juiz federal João Batista Lazzari, não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de Direito Processual, conforme prevê a Súmula nº 1 da TRU. Lazzari acrescentou que a TNU também tratou do assunto em sua Súmula 43: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”.
Multa por descumprimento
O processo que originou o pedido de uniformização tratava de uma ordem judicial para que a União fornecesse um medicamento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A multa instituída em primeira instância para o caso de descumprimento foi de R$ 5 mil reais por dia de atraso.
A União recorreu à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que deu parcial provimento e instituiu multa de R$ 1 mil ao dia. A Advocacia-Geral da União ajuizou então o incidente de uniformização pedindo a prevalência do valor estipulado pela 1ª TR/PR em casos semelhantes, que é de R$ 100,00 ao dia. Por ser matéria processual, o incidente não foi conhecido.
5010467-49.2011.4.04.7200/TRF
FONTE: TRF4